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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.087 - SP (2018/0190758-3)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

Ministro Raul AraújoQuarta Turma16/10/2018Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de ação de indenização por danos morais e materiais contra operadora de plano de saúde versando sobre reembolso de despesas médico-hospitalares e prazos prescricionais.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ALBERT AVRAHAM SHAKROUKA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
MARCOS PAULO FALCONE PATULLOOAB/SP 274352
DANILO MARTINES RODRIGUESOAB/SP 346658

Objeto da Ação

Tema Macro
rede_credenciada_ou_reembolso
Subtema
Reembolso integral de despesas médico-hospitalares por falha no dever de informação e prescrição decenal.
Pedidos
ReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição ânua (art. 206, CC) e validade da limitação de reembolso contratual.
Teses do Recorrente
Alega a incidência da prescrição ânua própria das relações securitárias e a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 206, § 1º, II, do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Reexame de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório.
SUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Sumulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 608/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Aplica-se a prescrição decenal (art. 205, CC) em ações de reembolso contra plano de saúde. O reembolso deve ser integral quando a operadora falha no dever de informação sobre os limites de restituição.
Precedentes Citados
REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgInt no AREsp 986.708/SPREsp 183.719/SP
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 1.360.969/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Jurisprudência consolidada sobre prescrição decenal e óbice das Súmulas 5 e 7 para revisar a falha no dever de informação.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.087 - SP (2018/0190758-3)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

Aplica-se a prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde.

plano.motivo_negativa_alegadoPag. 1

concluiu que não pode a recorrente impor a limitação de reembolso, pois não houve a devida ciência da parte segurada a respeito dos valores a serem restituídos

admissibilidade.obicesPag. 1

demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 10

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Observações

O acórdão cita um trecho mencionando 'TJ-MS' na página 7, contudo, o cabeçalho e os números de origem indicam tratar-se de processo oriundo do TJ-SP.

Arquivo: AIRESP-1756087-2018-10-26