AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.087 - SP (2018/0190758-3)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação de indenização por danos morais e materiais contra operadora de plano de saúde versando sobre reembolso de despesas médico-hospitalares e prazos prescricionais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ALBERT AVRAHAM SHAKROUKA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- rede_credenciada_ou_reembolso
- Subtema
- Reembolso integral de despesas médico-hospitalares por falha no dever de informação e prescrição decenal.
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (art. 206, CC) e validade da limitação de reembolso contratual.
- Teses do Recorrente
- Alega a incidência da prescrição ânua própria das relações securitárias e a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, II, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Reexame de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório.SUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 608/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Aplica-se a prescrição decenal (art. 205, CC) em ações de reembolso contra plano de saúde. O reembolso deve ser integral quando a operadora falha no dever de informação sobre os limites de restituição.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgInt no AREsp 986.708/SPREsp 183.719/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Jurisprudência consolidada sobre prescrição decenal e óbice das Súmulas 5 e 7 para revisar a falha no dever de informação.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.087 - SP (2018/0190758-3)”
“Aplica-se a prescrição geral decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde.”
“concluiu que não pode a recorrente impor a limitação de reembolso, pois não houve a devida ciência da parte segurada a respeito dos valores a serem restituídos”
“demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7”
“Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.”
Observações
O acórdão cita um trecho mencionando 'TJ-MS' na página 7, contudo, o cabeçalho e os números de origem indicam tratar-se de processo oriundo do TJ-SP.