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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegado

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1744867 - SP (2018/0131833-0)

AgInt no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma15/04/2019Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de negativa de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde e o pleito de indenização por danos morais.

Partes do Processo

HENRIQUE ONGARO PETRONILHO RIBEIRO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS SANTOSOAB/SP 272103
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
ERICK VIEIRA DOS SANTOSOAB/SP 373535

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de tratamento médico.
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento do direito à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
Teses do Recorrente
O agravante alega que a ilegalidade na negativa de cobertura gera danos morais incidentes objetivamente (in re ipsa).
Dispositivos Invocados
Súmula nº 7/STJ, Súmula nº 5/STJ

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame do contexto fático-probatório.

Súmula 5/STJ

Exame de cláusulas contratuais.

Sumulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJSúmula nº 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.
Precedentes Citados
REsp 1.651.289/SPAgRg no REsp 1.569.212/SPAgInt no AREsp 1.207.934/RJAgInt no AREsp 983.652/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Motivo Determinante
A existência de dúvida razoável na interpretação contratual afasta o dever de indenizar por danos morais, somado ao óbice da Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1744867 - SP (2018/0131833-0)

Tema da AçãoPág. 1

NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

Motivo Negativa AlegadoPág. 6

Em contestação, a apelada fundou a negativa da cobertura na existência de casos em que os procedimentos e materiais seriam vedados no contrato (fs. 101/111).

Resultado do RecursoPág. 1

acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso

Tutela UrgenciaPág. 6

a negativa logo teve seus efeitos cessados com o deferimento da tutela antecipada de fs. 88

Observações

O STJ manteve a decisão que negou seguimento ao REsp, confirmando que a negativa de cobertura baseada em dúvida razoável de interpretação contratual não gera dano moral automático, e que a revisão dos fatos encontraria óbice na Súmula 7.

Arquivo: AIRESP-1744867-2019-04-24