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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.748 - DF (2018/0116114-6)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOQuarta Turma20/09/2018Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF

Classificação: O acórdão trata de ação cominatória visando a abstenção de cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica em face de operadora de plano de saúde.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

JANAINA SIMONE DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALOAB/

Objeto da Ação

Tema Macro
coparticipacao_franquia_limitacoes
Subtema
Internação psiquiátrica superior a 30 dias
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a abusividade da cláusula de coparticipação e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Teses do Recorrente
Sustenta que o contrato e o manual do segurado demonstram de forma clara a cláusula de limite de utilização para dependentes químicos.
Dispositivos Invocados
Código de Defesa do Consumidor

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Reexame de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fática.
Sumulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ reafirmou que, embora a coparticipação em internação psiquiátrica após 30 dias seja válida em tese, a análise sobre o cumprimento do dever de informação e redação destacada no caso concreto esbarra nos óbices sumulares.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 774.936/DFREsp 1.511.640/DFAgInt no AREsp 1.158.023/RJAgInt no AREsp 1.017.280/DFAgInt no AREsp 1.236.945/DF
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 1.511.640/DF

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao dever de informação e destaque da cláusula contratual.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.748 - DF (2018/0116114-6)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.

admissibilidade.obicesPag. 1

Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

origem.fundamentos_citados_resumoPag. 6

o Tribunal de origem considerou que a cláusula que estipulou o dever de coparticipação do usuário do plano de saúde não foi redigida com destaque, o que dificultou sua imediata e fácil compreensão

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 8

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Observações

O acórdão principal do STJ (Recurso Especial monocrático) não foi conhecido pelos óbices das Súmulas 5 e 7. O Agravo Interno analisado manteve essa decisão.

Arquivo: AIRESP-1741748-2018-09-25