AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.748 - DF (2018/0116114-6)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação cominatória visando a abstenção de cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica em face de operadora de plano de saúde.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JANAINA SIMONE DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- coparticipacao_franquia_limitacoes
- Subtema
- Internação psiquiátrica superior a 30 dias
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a abusividade da cláusula de coparticipação e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o contrato e o manual do segurado demonstram de forma clara a cláusula de limite de utilização para dependentes químicos.
- Dispositivos Invocados
- Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Reexame de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fática.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reafirmou que, embora a coparticipação em internação psiquiátrica após 30 dias seja válida em tese, a análise sobre o cumprimento do dever de informação e redação destacada no caso concreto esbarra nos óbices sumulares.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 774.936/DFREsp 1.511.640/DFAgInt no AREsp 1.158.023/RJAgInt no AREsp 1.017.280/DFAgInt no AREsp 1.236.945/DF
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.511.640/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao dever de informação e destaque da cláusula contratual.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.748 - DF (2018/0116114-6)”
“ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.”
“Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.”
“o Tribunal de origem considerou que a cláusula que estipulou o dever de coparticipação do usuário do plano de saúde não foi redigida com destaque, o que dificultou sua imediata e fácil compreensão”
“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O acórdão principal do STJ (Recurso Especial monocrático) não foi conhecido pelos óbices das Súmulas 5 e 7. O Agravo Interno analisado manteve essa decisão.