AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.467 - SP (2017/0297969-5)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo.
Partes do Processo
NEUZA MARIA DE MATTOS MARGONAR
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que validou o reajuste por faixa etária de 89,07%.
- Teses do Recorrente
- O reajuste aplicado aos 59 anos seria uma forma de burlar o Estatuto do Idoso, apresentando percentual desarrazoado e abusivo.
- Dispositivos Invocados
- artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, artigos 51, IV e X, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, artigos 765 e 796 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusula contratual.SUMULA_7_STJ: Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.SUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A validade do reajuste por faixa etária para idosos deve ser aferida no caso concreto, e no presente caso, o tribunal de origem não vislumbrou abusividade.
- Precedentes Citados
- REsp 1.280.211/SPAgInt no AREsp 1.191.139/RSAgInt no AREsp 787.694/RSREsp 1.568.244/RJ (Tema 952)
- Temas/Precedentes Qualificados
- 952
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para não revisar a conclusão de origem sobre a ausência de abusividade no reajuste.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.467 - SP (2017/0297969-5)”
“REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PRATICADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 59 ANOS. CARÁTER NÃO ABUSIVO VERIFICADO NO CASO CONCRETO PELA CORTE DE ORIGEM.”
“visto que a matéria afetada diz respeito apenas aos planos de saúde individuais ou familiares, tratando-se, in casu, de plano de saúde coletivo (e-STJ, fls. 5 e 175).”
“REVOLVIMENTO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O acórdão ressalta que, embora o Tema 952 trate de reajuste por faixa etária, ele se aplica a planos individuais, enquanto o caso concreto refere-se a plano coletivo.