AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.558 - SP (2017/0182889-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e a manutenção de ex-empregado nas mesmas condições assistenciais (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ODAIR HORACIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado em plano coletivo (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão monocrática que desproveu recurso especial, alegando contradição no acórdão de origem e possibilidade de aplicação de novo contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- Sustenta contradição no valor fixado para o prêmio e defende a aplicação do novo plano entabulado entre seguradora e ex-empregadora, alegando não haver óbice pela coisa julgada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/2015, Art. 535 CPC/1973, Art. 884 CC, Art. 31 Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_211_STJ: Ausência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC.SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF mencionada em precedente citado).NAO_INFORMADO: Súmula 282/STF também aplicada por falta de prequestionamento.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- As condições de manutenção de ex-empregado no plano de saúde decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas em cumprimento de sentença devido à eficácia preclusiva da coisa julgada.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.383.088/PRAgInt no AREsp 887.507/SPAgInt no REsp 1585754/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de contradição no acórdão recorrido e impossibilidade de alterar o título executivo protegido pela coisa julgada.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.558 - SP (2017/0182889-0)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO.”
“Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, as questões já decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na etapa executória, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada.”
“ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.”
Observações
O caso refere-se a uma fase de cumprimento de sentença onde a operadora tentou aplicar um contrato novo (unificado) em substituição às condições vigentes ao tempo da demissão, o que foi rejeitado por ofensa à coisa julgada.