AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1679597 - SP (2015/0283885-9)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O caso trata de ação cominatória para manutenção de beneficiário em plano de saúde após rescisão de contrato de trabalho e discussão sobre astreintes.
Partes do Processo
KATIA CILENE MOREIRA
MARCOS VINICIUS DA SILVA (MENOR)
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CENTRO DE PATOLOGIA CLÍNICA CAMPANA LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção em plano de saúde após desligamento e redução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reduzir o valor das astreintes fixadas por descumprimento de liminar.
- Teses do Recorrente
- Inocorrência de coisa julgada material sobre astreintes e necessidade de redução por falta de razoabilidade/proporcionalidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do CPC/73, art. 461, § 6º, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista se o valor se tornar desproporcional à obrigação principal.
- Precedentes Citados
- REsp 1.333.988/SPAgInt no REsp 1.581.716/SPREsp 1.475.157/SCAgInt no AREsp 798.603/SPREsp 1.658.085/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.333.988/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A multa de R$ 2.000/dia era exorbitante frente à mensalidade do plano (R$ 201,90), sendo reduzida para R$ 200,00/dia.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1679597 - SP (2015/0283885-9)”
“pleiteando a sua manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições da vigência do seu antigo contrato de trabalho.”
“consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014).”
“valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal, já que, por exemplo, o valor mensal da prestação para o "plano pleno" era no valor de R$ 201,90”
“mostra-se razoável a revisão das astreintes fixadas para adequá-las ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento.”
Observações
O recurso atual (Agravo Interno) foi interposto pelos beneficiários contra decisão monocrática que já havia reduzido o valor da multa. O STJ negou provimento ao Agravo, mantendo a redução em favor da operadora.