AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.678 - SP (2017/0072242-3)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O documento trata de agravo interno em recurso especial relacionado a contrato de plano de saúde, conforme expressamente indicado no campo Assunto da certidão de julgamento.
Partes do Processo
CELIA MARIA MACIEL CASSANHA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a intempestividade do recurso especial alegando indisponibilidade do sistema eletrônico.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que houve indisponibilidade do sistema nos dias 02/06/2016 e 03/06/2016, o que prorrogaria o termo final do prazo recursal, e que a comprovação dessa falha pode ser feita posteriormente.
- Dispositivos Invocados
- art. 994, VI, do CPC/2015, art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015, art. 1.029 do CPC/2015, art. 219 do CPC/2015, art. 1.003, § 6.º do CPC/2015, art. 224, § 1º, do CPC/2015, art. 85, § 11 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico que não coincide com o dia do vencimento do prazo recursal não autoriza a prorrogação do prazo.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgInt no AREsp 730.114/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A falha sistêmica ocorreu em dias intermediários do prazo e não no seu termo final, não justificando o protocolo tardio do recurso.
- Honorários Recursais
- majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.678 - SP (2017/0072242-3)”
“inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“A falha do sistema eletrônico, porém, que não coincide com o início ou o término do prazo recursal é inapta para ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do apelo extremo.”
“majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.”
Observações
O acórdão decide um agravo interno mantendo a decisão monocrática de inadmissibilidade (não conhecimento) do recurso especial por intempestividade. O mérito da saúde suplementar não foi discutido em razão do óbice processual.