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REsp 1.661.574

Plano de SaúdeNegado

AgInt no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃESQuarta Turma16/11/2017TJ/SP - SP

Classificação: O acórdão trata de reajuste por sinistralidade e variação de custos em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

OILSON FRAIS BONINI

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530
GERVÁSIO A CAPORALINIOAB/SP 120875

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
Reajuste por sinistralidade e custos em plano coletivo para aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a validade do reajuste contratual em plano coletivo, afastando a limitação aos índices da ANS.
Teses do Recorrente
Inexistência de omissão no acórdão; legalidade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos independentemente de autorização da ANS.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC, Art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame do suporte fático-probatório para aferir a correlação do índice de reajuste com a variação de custos.
Sumulas Aplicadas
Súmula 7 do STJSúmula 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Embora o reajuste por sinistralidade seja possível em tese, a verificação de sua abusividade no caso concreto demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1.483.244/SPAgRg no AREsp 364.985/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 7 impede a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a falta de prova do aumento de custos.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.574 - SP (2017/0060251-1)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

EMENTA: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES. ÍNDOLE ABUSIVA.

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

3. Tendo a índole abusiva do reajuste anual do plano de saúde coletivo sido deduzida com base nas provas produzidas nos autos, a revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

origem.fundamentos_citados_resumoPag. 4

a ré vem empregando a mensalidade do requerente reajuste da mensalidade em 48%, o que ensejou esta lide para que se mantenha o reajuste, conforme autorizado pela ANS, 9,04%.

Observações

O acórdão menciona dois percentuais de reajuste (48% e 28%), ambos tratados como abusivos pelas instâncias de origem devido à ausência de demonstração de custos pela operadora.

Arquivo: AIRESP-1661574-2017-11-23