REsp 1.661.574
Plano de SaúdeNegadoAgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de reajuste por sinistralidade e variação de custos em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
OILSON FRAIS BONINI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por sinistralidade e custos em plano coletivo para aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98).
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade do reajuste contratual em plano coletivo, afastando a limitação aos índices da ANS.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de omissão no acórdão; legalidade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos independentemente de autorização da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame do suporte fático-probatório para aferir a correlação do índice de reajuste com a variação de custos.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Embora o reajuste por sinistralidade seja possível em tese, a verificação de sua abusividade no caso concreto demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1.483.244/SPAgRg no AREsp 364.985/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A aplicação da Súmula 7 impede a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a falta de prova do aumento de custos.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.574 - SP (2017/0060251-1)”
“EMENTA: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES. ÍNDOLE ABUSIVA.”
“3. Tendo a índole abusiva do reajuste anual do plano de saúde coletivo sido deduzida com base nas provas produzidas nos autos, a revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“a ré vem empregando a mensalidade do requerente reajuste da mensalidade em 48%, o que ensejou esta lide para que se mantenha o reajuste, conforme autorizado pela ANS, 9,04%.”
Observações
O acórdão menciona dois percentuais de reajuste (48% e 28%), ambos tratados como abusivos pelas instâncias de origem devido à ausência de demonstração de custos pela operadora.