AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1639724 - DF (2014/0087051-8)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de responsabilidade civil e danos morais decorrentes de recusa indevida de atendimento por plano de saúde e hospital.
Partes do Processo
HOSPITAL ANCHIETA LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
KAREN LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Responsabilidade solidária do hospital por negativa de atendimento do plano de saúde
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- pautado pela proporcionalidade e razoabilidade
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade solidária do hospital pela negativa de atendimento do plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o hospital não possui ingerência nas relações entre o plano e o segurado e que a negativa foi exclusiva da operadora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 25, § 1º, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- NAO_INFORMADO: O recurso foi conhecido mas o provimento negado com base em precedentes.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O hospital responde solidariamente com o plano de saúde pela negativa indevida de atendimento com base na responsabilidade objetiva do CDC, integrando a cadeia de fornecedores.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 144.028/SPREsp 1.359.156/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre solidariedade na cadeia de fornecimento de serviços de saúde.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1639724 - DF (2014/0087051-8)”
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL.”
“O Hospital que nega, indevidamente, o atendimento médico ainda que por justificativa de falta de autorização do plano de saúde, participa diretamente da cadeia de fornecedores de serviço concorrendo para o dano causado, de modo que, nos termos do art. 25, § 1° do CDC, responde solidariamente pela indenização imposta.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
Observações
O recorrente no STJ é o Hospital (identificado como agravante), que tecnicamente não é a operadora de saúde, mas atua no polo passivo junto a ela. No campo 'quem_recorrente', foi marcado 'operadora' por ser o lado da lide empresarial que busca afastar responsabilidade consumerista, mas trata-se especificamente do Hospital credenciado.