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AgInt no REsp 1.600.188

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma13/03/2018Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão versa sobre a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a legalidade da alteração do modelo de custeio (Art. 31, Lei 9.656/98).

Partes do Processo

GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS

agravante/recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravado/recorridooperadora

Advogados

CÁSSIO RANZINI OLMOSOAB/SP 224137
EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRAOAB/SP 242313
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
JOSÉ HENRIQUE NEVES DA SILVAOAB/DF 046240

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Manutenção de ex-funcionário aposentado e alteração do modelo de custeio (Art. 31, Lei 9.656/98).
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reverter a decisão que negou seguimento ao recurso especial, buscando afastar a alteração do modelo de custeio e alegando cerceamento de defesa.
Teses do Recorrente
Violação do direito à manutenção das condições de custeio originais e ocorrência de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.
Dispositivos Invocados
Artigo 31 da Lei n° 9.656/98, Artigo 285-A do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Reexame de contexto fático e probatório dos autos.
Sumulas Aplicadas
Súmula n° 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não há direito adquirido a regime de custeio; aposentado deve assumir pagamento integral, permitindo-se variação conforme alterações no plano paradigma.
Precedentes Citados
REsp 1558456/SPAgRg no REsp 1535352/SPREsp 1479420/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e conformidade com a jurisprudência da Corte sobre inexistência de direito adquirido a modelo de custeio.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.188 - SP (2016/0114337-8)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

EMENTA ... PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça faz a distinção entre o direito à manutenção das condições de cobertura assistencial e a inexistência de direito ao mesmo regime de custeio vigente à época do contrato de trabalho.

Observações

O acórdão analisa um Agravo Interno contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao Recurso Especial do beneficiário. O STJ manteve o entendimento de que não há direito adquirido ao regime de custeio anterior.

Arquivo: AIRESP-1600188-2018-03-23