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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.186 - SP (2016/0082077-1)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAQuarta Turma08/11/2016Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/1998) e a validade da alteração do modelo de custeio.

Partes do Processo

JOSE ANTONIO CHINACHI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadaoperadora

Advogados

CÁSSIO RANZINI OLMOSOAB/SP 224137
EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRAOAB/SP 242313
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio/contribuição.
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão monocrática que deu provimento ao REspecial da operadora, buscando manter o acórdão do TJSP.
Teses do Recorrente
Alegação de que a alteração do julgado demandaria reexame de provas (Súmula 7) e que o direito de permanência deve observar as mesmas condições vigentes no contrato de trabalho.
Dispositivos Invocados
Art. 535 CPC/1973, Art. 31 Lei 9.656/1998, Art. 844 CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Afastada a incidência da súmula invocada pelo agravante (beneficiário).
Sumulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano coletivo empresarial, mas não há direito adquirido ao regime de custeio/modelo de pagamento antigo, podendo a operadora redesenhar o sistema para evitar colapso (exceção da ruína).
Precedentes Citados
REsp 1558456/SPREsp 1479420/SPAgInt no AREsp 826.000/RJAgRg no REsp 1.520.827/SP
Temas/Precedentes Qualificados
83

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio e validade da migração para o novo modelo de ativos (Modelo Único Novo) para evitar desequilíbrio contratual.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.186 - SP (2016/0082077-1)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 7

Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 10

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

plano.tipo_planoPag. 4

PLANO DE SAÚDE – Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica – General Motors do Brasil

Observações

O acórdão confirma decisão monocrática anterior que deu provimento ao REsp da operadora Sul América. O ponto central é a migração dos funcionários da General Motors para o 'Modelo Único Novo' em 2011, validada pelo STJ.

Arquivo: AIRESP-1591186-2016-11-16