AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.186 - SP (2016/0082077-1)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/1998) e a validade da alteração do modelo de custeio.
Partes do Processo
JOSE ANTONIO CHINACHI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio/contribuição.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão monocrática que deu provimento ao REspecial da operadora, buscando manter o acórdão do TJSP.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a alteração do julgado demandaria reexame de provas (Súmula 7) e que o direito de permanência deve observar as mesmas condições vigentes no contrato de trabalho.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/1973, Art. 31 Lei 9.656/1998, Art. 844 CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Afastada a incidência da súmula invocada pelo agravante (beneficiário).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano coletivo empresarial, mas não há direito adquirido ao regime de custeio/modelo de pagamento antigo, podendo a operadora redesenhar o sistema para evitar colapso (exceção da ruína).
- Precedentes Citados
- REsp 1558456/SPREsp 1479420/SPAgInt no AREsp 826.000/RJAgRg no REsp 1.520.827/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 83
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio e validade da migração para o novo modelo de ativos (Modelo Único Novo) para evitar desequilíbrio contratual.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.186 - SP (2016/0082077-1)”
“Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho”
“Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
“PLANO DE SAÚDE – Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica – General Motors do Brasil”
Observações
O acórdão confirma decisão monocrática anterior que deu provimento ao REsp da operadora Sul América. O ponto central é a migração dos funcionários da General Motors para o 'Modelo Único Novo' em 2011, validada pelo STJ.