AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.810 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de demanda contra operadora de saúde (Sul América Saúde S/A) referente a recusa de medicamento quimioterápico e pedido de indenização por honorários advocatícios contratuais.
Partes do Processo
MAURICIO CAETANO DE CASTRO FILHO - ESPÓLIO
MARIA HELENA LAZZURI DE CASTRO
MAURICIO LAZZURI DE CASTRO
ROBERTA LAZZURI DE CASTRO
SUL AMERICA SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- medicamento
- Subtema
- Recusa de fornecimento de medicamento quimioterápico e indenização por honorários advocatícios contratuais.
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- DANO MORAL CONFIGURADO
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão para inclusão de indenização por danos materiais relativos a honorários advocatícios contratuais.
- Teses do Recorrente
- Os agravantes insistem que têm direito à indenização por dano material em virtude da contratação de advogado para o ajuizamento de ação em face da agravada.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui, por si só, dano material passível de indenização.
- Precedentes Citados
- EREsp 1.155.527/MGREsp 1696910/SPAgInt no REsp 1519215/SPAgInt no REsp 1304713/SCAgInt no AREsp 770.218/PRAgInt no REsp 1515433/MS
- Temas/Precedentes Qualificados
- EREsp 1.155.527/MG
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de ilícito indenizável na contratação de advogado para o exercício regular do direito de ação e defesa.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.810 - SP (2016/0033199-0)”
“RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. USUÁRIA IDOSA PORTADORA DE CÂNCER. DANO MORAL CONFIGURADO.”
“consoante cediço nesta Corte, a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui dano material passível de indenização”
“os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno”
Observações
A vitória final foi classificada como parcial porque a decisão monocrática do REsp, mantida neste Agravo Interno, já havia dado provimento parcial ao recurso do beneficiário para reconhecer o dano moral, embora tenha negado os honorários contratuais.