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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.810 - SP

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOQuarta Turma06/03/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de demanda contra operadora de saúde (Sul América Saúde S/A) referente a recusa de medicamento quimioterápico e pedido de indenização por honorários advocatícios contratuais.

Partes do Processo

MAURICIO CAETANO DE CASTRO FILHO - ESPÓLIO

agravantebeneficiario

MARIA HELENA LAZZURI DE CASTRO

agravantebeneficiario

MAURICIO LAZZURI DE CASTRO

agravantebeneficiario

ROBERTA LAZZURI DE CASTRO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SAUDE S/A

agravadooperadora

Advogados

ARTHUR LUÍS MENDONÇA ROLLOOAB/SP 153769
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
THIAGO MARQUES DOMINGUESOAB/SP 241872

Objeto da Ação

Tema Macro
medicamento
Subtema
Recusa de fornecimento de medicamento quimioterápico e indenização por honorários advocatícios contratuais.
Pedidos
CoberturaDanos Materiais
Dano Moral
DANO MORAL CONFIGURADO

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão para inclusão de indenização por danos materiais relativos a honorários advocatícios contratuais.
Teses do Recorrente
Os agravantes insistem que têm direito à indenização por dano material em virtude da contratação de advogado para o ajuizamento de ação em face da agravada.

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui, por si só, dano material passível de indenização.
Precedentes Citados
EREsp 1.155.527/MGREsp 1696910/SPAgInt no REsp 1519215/SPAgInt no REsp 1304713/SCAgInt no AREsp 770.218/PRAgInt no REsp 1515433/MS
Temas/Precedentes Qualificados
EREsp 1.155.527/MG

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de ilícito indenizável na contratação de advogado para o exercício regular do direito de ação e defesa.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.810 - SP (2016/0033199-0)

objeto_da_acao.subtemaPag. 2

RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. USUÁRIA IDOSA PORTADORA DE CÂNCER. DANO MORAL CONFIGURADO.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

consoante cediço nesta Corte, a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui dano material passível de indenização

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno

Observações

A vitória final foi classificada como parcial porque a decisão monocrática do REsp, mantida neste Agravo Interno, já havia dado provimento parcial ao recurso do beneficiário para reconhecer o dano moral, embora tenha negado os honorários contratuais.

Arquivo: AIRESP-1582810-2018-03-09