Voltar para lista

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.624 - SP (2016/0033109-2)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma09/08/2016Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária (idoso) e a base de cálculo de honorários advocatícios decorrentes da condenação.

Partes do Processo

JOSE AUGUSTO FRANCISCO DE PAULA

agravantebeneficiario

HELOISA HELENA CROSTA FRANCISCO DE PAULA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ROSANA CHIAVASSAOAB/nao_informado nao_informado
SILVANA CHIAVASSAOAB/nao_informado nao_informado
GUILHERME GUIMARÃES COAMOAB/nao_informado nao_informado
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/nao_informado nao_informado

Objeto da Ação

Tema Macro
reajuste
Subtema
Reajuste por faixa etária (idoso) e honorários advocatícios
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Alterar o critério de fixação de honorários advocatícios de equidade para percentual sobre a condenação.
Teses do Recorrente
Alega que o conteúdo da sentença é condenatório, devendo a verba honorária seguir o § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Dispositivos Invocados
art. 20 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_83_STJ: O Tribunal de origem julgou em consonância com a jurisprudência do STJ.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A condenação em valores a serem fixados em liquidação de sentença não revela conteúdo econômico imediato, incidindo o art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Precedentes Citados
EDcl no REsp 1484162/PRAgRg no AREsp 94.186/PRREsp 761.114/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Sentença ilíquida que depende de liquidação não possui conteúdo econômico imediato para fins do art. 20, § 3º do CPC/73.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.624 - SP (2016/0033109-2)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

A condenação em valores a serem fixados em liquidação de sentença não revela conteúdo econômico imediato, devendo, nesses casos, a verba honorária ser fixada com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.

objeto_da_acao.tema_macroPag. 3

Reajuste por ingresso em faixa etária diferenciada é vedado pelo artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98

admissibilidade.obices[0]Pag. 5

circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, aplicável por ambas as alíneas.

Observações

Apesar de o mérito original tratar de reajuste de plano de saúde, o recurso no STJ restringiu-se à discussão processual sobre honorários advocatícios (CPC/1973).

Arquivo: AIRESP-1580624-2016-08-16