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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.817 - SP (2015/0265048-7)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Recurso Especial

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOTerceira Turma18/05/2017TJSP - SP

Classificação: O acórdão trata da manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo e o valor da mensalidade (Art. 31 da Lei 9.656/98).

Partes do Processo

AUGUSTO JOSE LOPES FILHO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/SP 136460
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo e critério de cálculo da mensalidade integral.
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão monocrática para que o valor do plano observe estritamente o art. 31 da Lei 9.656/98, contestando a variação por paridade.
Teses do Recorrente
O recorrente sustenta que o valor da mensalidade não deveria sofrer variações baseadas no plano paradigma da ex-empregadora.
Dispositivos Invocados
art. 31 da Lei n.º 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O aposentado que contribuiu por mais de dez anos tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. Esse valor pode variar conforme as alterações no plano paradigma dos funcionários ativos.
Precedentes Citados
REsp nº 1.479.420/SPAgInt no AREsp 990.391/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ admite a variação da mensalidade do aposentado em paridade com o custo do plano paradigma.

Observações

Apesar de o voto citar um precedente (AgInt no AREsp 990.391/SP) que aplicou multa, não houve aplicação de multa processual neste julgamento específico (AgInt no REsp 1.562.817).

Arquivo: AIRESP-1562817-2017-06-01