Voltar para lista
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.817 - SP (2015/0265048-7)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Recurso Especial
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOTerceira Turma18/05/2017TJSP - SP
Classificação: O acórdão trata da manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo e o valor da mensalidade (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Partes do Processo
AUGUSTO JOSE LOPES FILHO
agravantebeneficiario
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
agravadooperadora
Advogados
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/SP 136460
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo e critério de cálculo da mensalidade integral.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão monocrática para que o valor do plano observe estritamente o art. 31 da Lei 9.656/98, contestando a variação por paridade.
- Teses do Recorrente
- O recorrente sustenta que o valor da mensalidade não deveria sofrer variações baseadas no plano paradigma da ex-empregadora.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n.º 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado que contribuiu por mais de dez anos tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. Esse valor pode variar conforme as alterações no plano paradigma dos funcionários ativos.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.479.420/SPAgInt no AREsp 990.391/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ admite a variação da mensalidade do aposentado em paridade com o custo do plano paradigma.
Observações
Apesar de o voto citar um precedente (AgInt no AREsp 990.391/SP) que aplicou multa, não houve aplicação de multa processual neste julgamento específico (AgInt no REsp 1.562.817).
Arquivo: AIRESP-1562817-2017-06-01