REsp 1.434.297
Plano de SaúdeNegadoAgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata de contrato de seguro saúde e a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care/fisioterapia).
Partes do Processo
GILDA IRENE PENNA FERRAZ
JOSÉ FRANCISCO CUNHA FERRAZ
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- home_care
- Subtema
- Fisioterapia traumato-ortopédica e respiratória domiciliar para idosa pós-cirurgia de fêmur.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante sustenta que o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente frente ao abalo moral sofrido pela negativa de home care.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Mencionado no histórico do processo quanto ao agravo da seguradora.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula nº 469/STJ (citada em precedente transcrito)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injustificada de cobertura de serviço de home care, quando expressamente recomendado pelo médico, gera danos morais indenizáveis. O valor de R$ 5.000,00 foi mantido pois a paciente necessitava apenas de fisioterapia, não de assistência médica domiciliar complexa.
- Precedentes Citados
- REsp 1.537.301/RJAgInt no AREsp 881.278/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Manutenção do valor da indenização por danos morais fixado na decisão monocrática.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.297 - SP (2014/0026091-6)”
“Ocorrência de abalo moral indenizável na hipótese de recusa de prestação de serviço de ‘home care’, quando indispensável para o tratamento do paciente”
“fisioterapia traumato-ortopédica e respiratória em domicílio”
“o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido.”
“voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.”
Observações
O acórdão refere-se a um Agravo Interno em que os consumidores buscavam aumentar a indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, pedido este que foi negado pela Turma.