REsp 1.381.444
Plano de SaúdeNegadoAgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão discute o reembolso de despesas médicas em hospital descredenciado por operadora de plano de saúde.
Partes do Processo
JOSÉ ROBERTO COTAIT
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- rede_credenciada_ou_reembolso
- Subtema
- reembolso integral de tratamento em hospital descredenciado
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por óbices sumulares.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, alegando ter rebatido especificamente os fundamentos do aresto recorrido.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_283_STF: Deficiência na impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na fundamentação do recurso que não permite a compreensão da controvérsia.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A manutenção da decisão agravada se impõe pois o recorrente não impugnou o fundamento de que o descredenciamento ocorreu há nove anos, o que atrai óbices processuais.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 293.137/MS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido).
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.444 - SP (2013/0128764-2)”
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DESCREDENCIADO HÁ NOVE ANOS.”
“A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.”
“decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno”
“não é razoável que passados nove anos do descredenciamento, não tivesse o segurado tomado conhecimento disso e, se mesmo sem este nosocômio no quadro de credenciados, optou por se manter no seguro, somente pode requerer o reembolso parcial”
Observações
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial devido a óbices processuais relativos à falta de impugnação de fundamento central da decisão de origem (ciência do descredenciamento do Hospital Sírio Libanês).