AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 43380 - DF (2022/0153093-8)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno na Reclamação
Classificação: O processo envolve as seguradoras Sul América e Bradesco Vida e Previdência em matéria de Seguro (Direito Civil), comumente associada a planos de saúde em bancos de dados jurídicos.
Partes do Processo
SONIA GORETE MATIELO CECON
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Sobrestamento de processo em virtude de afetação de recurso repetitivo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconsideração da decisão que não conheceu da reclamação, alegando obrigatoriedade de suspensão do feito por matéria afetada a repetitivo.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a afetação de recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos relacionados e que o trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da reclamação não impediria seu conhecimento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1037, II, do CPC, Art. 105, I, f, da CF, Art. 988 do CPC/2015, Art. 493 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Inaplicabilidade de reclamação contra decisão com trânsito em julgado (Súmula 734/STF).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A afetação de recurso ao rito dos repetitivos não implica suspensão automática de ações no STJ. É incabível reclamação contra decisão transitada em julgado (Súmula 734/STF), mesmo que o trânsito ocorra durante o processo.
- Precedentes Citados
- EDcl no Rcd na Rcl n. 26.334/SPAgInt na Rcl n. 31.193/SC
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 734/STF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de dever de sobrestamento no STJ e óbice do trânsito em julgado da decisão reclamada.
Evidências
“AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 43380 - DF (2022/0153093-8)”
“atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"”
“AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”
“a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça”
Observações
O acórdão trata exclusivamente de questões processuais ligadas ao cabimento de reclamação e sobrestamento de processos por recursos repetitivos. A natureza da lide principal (seguro/saúde) é identificada apenas pelos nomes das partes e pelo campo 'assunto' da certidão de julgamento.