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AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 43380 - DF (2022/0153093-8)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno na Reclamação

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOSegunda Seção24/08/2022Tribunal de Justiça de Santa Catarina - SC

Classificação: O processo envolve as seguradoras Sul América e Bradesco Vida e Previdência em matéria de Seguro (Direito Civil), comumente associada a planos de saúde em bancos de dados jurídicos.

Partes do Processo

SONIA GORETE MATIELO CECON

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravadooperadora

Advogados

FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLIOAB/SC 016109
MAYARA MARINA MATTANAOAB/SC 033493

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Sobrestamento de processo em virtude de afetação de recurso repetitivo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconsideração da decisão que não conheceu da reclamação, alegando obrigatoriedade de suspensão do feito por matéria afetada a repetitivo.
Teses do Recorrente
Sustenta que a afetação de recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos relacionados e que o trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da reclamação não impediria seu conhecimento.
Dispositivos Invocados
Art. 1037, II, do CPC, Art. 105, I, f, da CF, Art. 988 do CPC/2015, Art. 493 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
OUTRO: Inaplicabilidade de reclamação contra decisão com trânsito em julgado (Súmula 734/STF).
Sumulas Aplicadas
Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A afetação de recurso ao rito dos repetitivos não implica suspensão automática de ações no STJ. É incabível reclamação contra decisão transitada em julgado (Súmula 734/STF), mesmo que o trânsito ocorra durante o processo.
Precedentes Citados
EDcl no Rcd na Rcl n. 26.334/SPAgInt na Rcl n. 31.193/SC
Temas/Precedentes Qualificados
Súmula 734/STF

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de dever de sobrestamento no STJ e óbice do trânsito em julgado da decisão reclamada.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 43380 - DF (2022/0153093-8)

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 4

a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça

Observações

O acórdão trata exclusivamente de questões processuais ligadas ao cabimento de reclamação e sobrestamento de processos por recursos repetitivos. A natureza da lide principal (seguro/saúde) é identificada apenas pelos nomes das partes e pelo campo 'assunto' da certidão de julgamento.

Arquivo: AIRCL-43380-2022-08-30