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AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 34.010 - PE (2017/0103356-8)

Plano de SaúdeNegado

Agravado Interno na Reclamação

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISegunda Seção10/10/2018Juiz de Direito da 29ª Vara Cível de Recife - PE - PE

Classificação: O acórdão trata da manutenção de beneficiários em contrato individual após rescisão de contrato coletivo empresarial de saúde.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

DOERES POROCA CORREA E OUTROS

agravadobeneficiario

JUIZ DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE

reclamadoneutro

Advogados

FELIPPE GOMES DE OLIVEIRA NEVESOAB/RJ 174468
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINOOAB/PE 0032786
AUGUSTO CARPEGGIANI BUARQUE PEREIRAOAB/PE 025139

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Manutenção em modalidade individual após extinção de plano coletivo (Resolução CONSU 19/1999).
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Garantir a autoridade da decisão do STJ proferida no ARESP 103.421/PE, alegando que a decisão de origem violou o entendimento sobre a legalidade da rescisão de plano coletivo.
Teses do Recorrente
Sustenta que a reclamação é cabível para preservar a autoridade de decisão do STJ, não sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias neste caso específico.
Dispositivos Invocados
art. 105, 'f' da Constituição Federal, art. 988 do CPC/2015, art. 187 do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A reclamação não é via adequada para avaliar o acerto de decisão que se fundamenta em norma (Resolução CONSU 19/1999) não apreciada no precedente do STJ invocado (ARESP 103.421/PE), inexistindo desrespeito à autoridade da decisão.
Precedentes Citados
ARESP 103.421/PEAgInt na Reclamação 35.515/SEAgRg na Rcl 33.054/RS

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de descumprimento de decisão do STJ, uma vez que a decisão reclamada baseou-se em norma não examinada pelo tribunal no caso paradigma.

Evidências

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AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 34.010 - PE (2017/0103356-8)

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Hipótese em que a decisão reclamada determinou a manutenção de contrato de assistência à saúde, na modalidade de individual, nos termos do art. 1º da Resolução 19/1999, Conselho de Saúde Suplementar - Consu, regulamento que não tem pertinência alguma com a discussão instaurada no ARESP 103.421/PE

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admiti a denúncia unilateral do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde pela operadora

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A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

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determinar a manutenção do contrato de assistência à saúde, na modalidade individual, nos termos do art. 1º da Resolução 19/1999, Conselho de Saúde Suplementar - Consu

Observações

Trata-se de uma Reclamação Constitucional onde a operadora tentou usar um precedente do STJ sobre a legalidade da rescisão de planos coletivos para cassar uma liminar que obrigava a oferta de plano individual migratório. O STJ manteve a decisão de 1º grau por entender que o fundamento da migração (CONSU 19/99) não foi objeto do processo anterior.

Arquivo: AIRCL-34010-2018-10-23