AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 34.010 - PE (2017/0103356-8)
Plano de SaúdeNegadoAgravado Interno na Reclamação
Classificação: O acórdão trata da manutenção de beneficiários em contrato individual após rescisão de contrato coletivo empresarial de saúde.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DOERES POROCA CORREA E OUTROS
JUIZ DE DIREITO DA 29A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção em modalidade individual após extinção de plano coletivo (Resolução CONSU 19/1999).
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Garantir a autoridade da decisão do STJ proferida no ARESP 103.421/PE, alegando que a decisão de origem violou o entendimento sobre a legalidade da rescisão de plano coletivo.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a reclamação é cabível para preservar a autoridade de decisão do STJ, não sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias neste caso específico.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, 'f' da Constituição Federal, art. 988 do CPC/2015, art. 187 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A reclamação não é via adequada para avaliar o acerto de decisão que se fundamenta em norma (Resolução CONSU 19/1999) não apreciada no precedente do STJ invocado (ARESP 103.421/PE), inexistindo desrespeito à autoridade da decisão.
- Precedentes Citados
- ARESP 103.421/PEAgInt na Reclamação 35.515/SEAgRg na Rcl 33.054/RS
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de descumprimento de decisão do STJ, uma vez que a decisão reclamada baseou-se em norma não examinada pelo tribunal no caso paradigma.
Evidências
“AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 34.010 - PE (2017/0103356-8)”
“Hipótese em que a decisão reclamada determinou a manutenção de contrato de assistência à saúde, na modalidade de individual, nos termos do art. 1º da Resolução 19/1999, Conselho de Saúde Suplementar - Consu, regulamento que não tem pertinência alguma com a discussão instaurada no ARESP 103.421/PE”
“admiti a denúncia unilateral do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde pela operadora”
“A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
“determinar a manutenção do contrato de assistência à saúde, na modalidade individual, nos termos do art. 1º da Resolução 19/1999, Conselho de Saúde Suplementar - Consu”
Observações
Trata-se de uma Reclamação Constitucional onde a operadora tentou usar um precedente do STJ sobre a legalidade da rescisão de planos coletivos para cassar uma liminar que obrigava a oferta de plano individual migratório. O STJ manteve a decisão de 1º grau por entender que o fundamento da migração (CONSU 19/99) não foi objeto do processo anterior.