AgInt nos EREsp 1.899.669 - SP (2020/0262278-9)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de cumprimento de sentença em ação declaratória visando a manutenção de plano de saúde após vigência de contrato de trabalho e discussão sobre astreintes.
Partes do Processo
ADENIL MARIANO SANTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde pós-vínculo empregatício e valor de astreintes
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do valor das astreintes e admissão dos embargos de divergência.
- Teses do Recorrente
- Defende que não cabe a redução das astreintes quando o valor elevado decorre da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial por longo período.
- Dispositivos Invocados
- Art. 537, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame do valor das astreintes e circunstâncias fáticas.OUTRO: Súmula 315/STJ (analogia): Não cabem embargos de divergência quando não há julgamento de mérito no REsp.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não cabem embargos de divergência para discutir valor de astreintes quando o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso especial por óbice processual.
- Precedentes Citados
- REsp 1.192.197/SCAgInt no AREsp 1.840.693/SCAgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG
- Temas/Precedentes Qualificados
- 315
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A incidência da Súmula 7/STJ no julgamento do REsp impede o cabimento de Embargos de Divergência (Súmula 315/STJ).
Evidências
“AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1899669 - SP (2020/0262278-9)”
“pretendendo a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”
“o Juízo de primeiro grau reduziu o valor das astreintes para R$ 100.000,00 [...] Multa majorada para R$ 150.000,00.”
“Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).”
“Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
Observações
O caso foca na admissibilidade de Embargos de Divergência sobre o quantum de astreintes em fase de cumprimento de sentença de ação de manutenção de plano de saúde.