AgInt nos EREsp 1794537 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravante Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial
Classificação: O processo versa sobre contratos de consumo de planos de saúde, conforme explicitado no campo Assunto do Termo de Julgamento.
Partes do Processo
VINÍCIO PARIDE CONTE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Intempestividade recursal e suspensão de prazos devido à pandemia de COVID-19
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar o indeferimento liminar dos embargos de divergência por intempestividade, sob o argumento de equívoco na contagem do prazo e incidência de suspensão por resoluções da pandemia.
- Teses do Recorrente
- A publicação do acórdão teria produzido efeitos apenas em 04/05/2020 devido à suspensão dos prazos pelo COVID-19 e feriados, tornando o recurso tempestivo em 25/05/2020.
- Dispositivos Invocados
- art. 219 do CPC/2015, art. 1.003, § 5º do CPC/2015, art. 216 do CPC, art. 221 do CPC, art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Embargos de divergência opostos após o prazo de 15 dias úteis da intimação.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A suspensão dos prazos processuais no STJ devido à COVID-19 ocorreu de 19 de março a 30 de abril de 2020, com retomada em 4 de maio de 2020. O cômputo demonstra que o recurso foi interposto após o termo final.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EREsp 1.120.356/RSAgInt nos EREsp 1.539.725/DFEDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A confirmação da intempestividade dos embargos de divergência.
Evidências
“AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1794537 - SP (2019/0025875-8)”
“Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por entendê-los intempestivos.”
“Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.”
“o termo final para opor os embargos de divergência deu-se em 22 de maio de 2020, sexta-feira, enquanto o recurso apenas foi interposto em 25 de maio de 2020, segunda-feira (...) quando já havia decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis”
Observações
O acórdão trata exclusivamente de questões processuais (tempestividade e prazos na pandemia) sem discutir o mérito da cobertura do plano de saúde.