AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983.652 - SP (2016/0243644-5)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de negativa de cobertura de tratamento de home care por operadora de plano de saúde e pedido de indenização por danos morais.
Partes do Processo
MARISTELA MARQUES GARCIA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- home_care
- Subtema
- Danos morais por negativa de cobertura de home care
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação da operadora em danos morais, alegando que o dano é in re ipsa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta violação aos arts. 186 e 927 do CC, afirmando que o dano moral decorre da recusa indevida de atendimento que agrava a situação de aflição do paciente.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186 e 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas.SUMULA_7_STJ: Revisão do julgado exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, que justifica a recusa de cobertura, afasta o dever de indenizar por danos morais.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 846.940/SC
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão da inexistência de dano moral reconhecida na origem.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983.652 - SP (2016/0243644-5)”
“PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.”
“Portanto, a revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.”
“É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.”
“acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O caso trata especificamente da manutenção da decisão de origem que negou danos morais porque a recusa da operadora foi considerada baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato (ausência de previsão de home care).