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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970.226 - SP (2016/0220549-1)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma23/05/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata da responsabilidade civil solidária entre operadora de seguro saúde e hospital conveniado por danos causados a recém-nascido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A

agravanteoperadora

HENRIQUE SIMÕES VETORE

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHOOAB/SP 101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOSOAB/SP 185038
LUIZ ROBERTO DE SANT'ANAOAB/SP 109797

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Responsabilidade civil por erro médico/hospitalar (sofrimento fetal e sequelas graves permanentes)
Pedidos
Dano Moral
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar o vínculo com o hospital conveniado, reduzir o quantum indenizatório e processar o dissídio jurisprudencial.
Teses do Recorrente
Inexistência de vínculo com o hospital onde ocorreu o dano; valor exorbitante da indenização e dispensabilidade de indicação de dispositivo em dissídio.
Dispositivos Invocados
Art. 541 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Incidência quanto ao vínculo entre recorrente e hospital e quanto ao valor indenizatório.
SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (falta de indicação de dispositivo legal).
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 7/STJSúmula nº 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A responsabilidade civil entre operadora de plano de saúde e rede conveniada é solidária. A revisão de tal vínculo ou do valor indenizatório exige reexame fático (Súmula 7).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1019583/DFAgRg no REsp 1537273/SPAgRg no AREsp 520.340/PR

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação de óbices sumulares (7/STJ e 284/STF) e reconhecimento de que o valor da indenização não é exorbitante ante a gravidade do dano.

Evidências

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 1

o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que não se revela exorbitante para reparar sequelas graves e permanentes causadas em recém-nascido por má prestação de serviço hospitalar.

origem.fundamentos_citados_resumoPag. 3

A responsabilidade de ambos é, portanto, solidária e objetiva (ou seja, independe da demonstração da culpa, mas apenas do dano), conforme preleciona o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

admissibilidade.obices[0].codigoPag. 1

procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

recurso_stj.dispositivos_federais_invocadosPag. 2

comprovação do dissídio jurisprudencial, pelo art. 541 do Código de Processo Civil de 1973

Observações

O acórdão principal (Decisão Monocrática) já havia dado parcial provimento ao Recurso Especial apenas para ajustar o marco inicial dos juros de mora; o presente Agravo Interno buscava a reforma total, mas foi improvido.

Arquivo: AINTARESP-970226-2017-06-01