AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970.226 - SP (2016/0220549-1)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata da responsabilidade civil solidária entre operadora de seguro saúde e hospital conveniado por danos causados a recém-nascido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
HENRIQUE SIMÕES VETORE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Responsabilidade civil por erro médico/hospitalar (sofrimento fetal e sequelas graves permanentes)
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar o vínculo com o hospital conveniado, reduzir o quantum indenizatório e processar o dissídio jurisprudencial.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de vínculo com o hospital onde ocorreu o dano; valor exorbitante da indenização e dispensabilidade de indicação de dispositivo em dissídio.
- Dispositivos Invocados
- Art. 541 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Incidência quanto ao vínculo entre recorrente e hospital e quanto ao valor indenizatório.SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (falta de indicação de dispositivo legal).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJSúmula nº 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A responsabilidade civil entre operadora de plano de saúde e rede conveniada é solidária. A revisão de tal vínculo ou do valor indenizatório exige reexame fático (Súmula 7).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1019583/DFAgRg no REsp 1537273/SPAgRg no AREsp 520.340/PR
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices sumulares (7/STJ e 284/STF) e reconhecimento de que o valor da indenização não é exorbitante ante a gravidade do dano.
Evidências
“o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que não se revela exorbitante para reparar sequelas graves e permanentes causadas em recém-nascido por má prestação de serviço hospitalar.”
“A responsabilidade de ambos é, portanto, solidária e objetiva (ou seja, independe da demonstração da culpa, mas apenas do dano), conforme preleciona o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”
“procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.”
“comprovação do dissídio jurisprudencial, pelo art. 541 do Código de Processo Civil de 1973”
Observações
O acórdão principal (Decisão Monocrática) já havia dado parcial provimento ao Recurso Especial apenas para ajustar o marco inicial dos juros de mora; o presente Agravo Interno buscava a reforma total, mas foi improvido.