AgInt no AREsp 969.710 / BA
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de controvérsia processual em ação civil pública envolvendo plano de saúde coletivo e intervenção do Ministério Público.
Partes do Processo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei em segunda instância.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de nulidade do acórdão por ausência de parecer do Ministério Público em segunda instância.
- Teses do Recorrente
- Diante da relevância do bem jurídico e do prejuízo aos consumidores pela cassação da liminar, a intimação do MP para parecer é obrigatória, cabendo ao próprio órgão avaliar a existência de prejuízo.
- Dispositivos Invocados
- CPC/1973, Art. 279, §2º do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A ausência de intimação do Ministério Público só gera nulidade se demonstrado prejuízo efetivo. Ademais, o fato de o MP ser parte dispensa sua presença como fiscal da lei pela unidade da instituição.
- Precedentes Citados
- REsp 1042223/SCAgRg no AREsp 720.764/SEAgRg no Ag 1328934/GO
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de nulidade processual; ausência de demonstração de prejuízo e princípio da unidade do Ministério Público.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969.710 - BA (2016/0217585-2)”
“Ao cassar a liminar, o acórdão recorrido emitiu provimento desfavorável aos interesses dos consumidores”
“A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes”
“decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo”
Observações
O caso é oriundo de uma ação coletiva (Ação Civil Pública) movida pelo MP contra a operadora de saúde. A discussão no STJ restringiu-se ao aspecto processual da intimação ministerial.