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AgInt no AREsp 969.710 / BA

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOTerceira Turma07/11/2017Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA

Classificação: O acórdão trata de controvérsia processual em ação civil pública envolvendo plano de saúde coletivo e intervenção do Ministério Público.

Partes do Processo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

interessado / agravantebeneficiario

Advogados

ANTÔNIO PEDRO RAPOSOOAB/RJ 156565
LIA MAYNARD FRANKOAB/BA 016891

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei em segunda instância.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reconhecimento de nulidade do acórdão por ausência de parecer do Ministério Público em segunda instância.
Teses do Recorrente
Diante da relevância do bem jurídico e do prejuízo aos consumidores pela cassação da liminar, a intimação do MP para parecer é obrigatória, cabendo ao próprio órgão avaliar a existência de prejuízo.
Dispositivos Invocados
CPC/1973, Art. 279, §2º do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A ausência de intimação do Ministério Público só gera nulidade se demonstrado prejuízo efetivo. Ademais, o fato de o MP ser parte dispensa sua presença como fiscal da lei pela unidade da instituição.
Precedentes Citados
REsp 1042223/SCAgRg no AREsp 720.764/SEAgRg no Ag 1328934/GO

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inexistência de nulidade processual; ausência de demonstração de prejuízo e princípio da unidade do Ministério Público.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969.710 - BA (2016/0217585-2)

objeto_da_acao.tutela_urgencia.resultadoPag. 2

Ao cassar a liminar, o acórdão recorrido emitiu provimento desfavorável aos interesses dos consumidores

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo

Observações

O caso é oriundo de uma ação coletiva (Ação Civil Pública) movida pelo MP contra a operadora de saúde. A discussão no STJ restringiu-se ao aspecto processual da intimação ministerial.

Arquivo: AINTARESP-969710-2017-11-13