AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 968.281 - SP (2016/0215518-7)
Plano de SaúdeNegadoAgInt no AREsp
Classificação: O acórdão trata da manutenção de ex-empregado aposentado da General Motors no plano de saúde operado pela Sul América, fundamentado nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Partes do Processo
DIRCEU LUIZ DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconsideração ou reforma de decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao REsp da operadora.
- Teses do Recorrente
- Alega direito adquirido de permanecer no plano de saúde sob as mesmas condições de custeio vigentes durante o contrato de trabalho.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/73, Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, Arts. 5º, II e 196 da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Mencionada como óbice na decisão que inadmitiu o REsp na origem.SUMULA_83_STJ: Mencionada em relação à consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de custeio de plano de saúde; a operadora pode redesenhar o sistema (exceção da ruína), desde que mantida a paridade entre ativos e inativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPAgInt no REsp 1.603.757/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A tese do beneficiário de direito adquirido a modelo de custeio antigo foi afastada em favor da paridade com o modelo atual da ativa.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 968.281 - SP (2016/0215518-7)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA.”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O documento refere-se ao julgamento de um Agravo Interno interposto pelo beneficiário contra decisão monocrática que já havia reformado parcialmente o acórdão de origem em favor da operadora.