AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964.894 - SP (2016/0209476-3)
Plano de SaúdeNegadoAgInt no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão versa sobre a abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária.
Partes do Processo
JANETE CRISTINA GONCALVES GABURO CARNEIRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUALICORP SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a abusividade integral do reajuste por faixa etária ou reduzir o percentual fixado pelo tribunal local.
- Teses do Recorrente
- Alega que o reajuste por faixa etária é abusivo por violar a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, mesmo após a redução pelo TJSP.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 do CPC/1973, art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, arts. 4º, 39 e 51 do CDC, arts. 166, 421 e 422 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório.OUTRO: Resolução da ANS não se enquadra no conceito de lei federal.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A validade do reajuste por faixa etária depende da previsão contratual e da razoabilidade do índice no caso concreto, cuja aferição no STJ é impedida pelas Súmulas 5 e 7.
- Precedentes Citados
- REsp 866.840/SPREsp 1.280.211/SP (Repetitivo)AgRg no AREsp 363.347/DFAgRg no REsp 1.563.131/DFAgRg no AREsp 232.798/RS
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.280.211/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A incidência das Súmulas 5 e 7 impede a revisão do percentual de reajuste fixado pela instância ordinária com base no contrato e nos fatos.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964.894 - SP (2016/0209476-3)”
“reexame do conjunto fático-probatório dos autos. inadmissibilidade. incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.”
“Reajuste razoável que se limita em 59.05%, com repetição simples do excesso - Precedentes específicos desta Corte - Recurso provido em parte.”
“julgamento do REsp n. 1.280.211/SP (Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973”
“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O acórdão confirma a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial devido a óbices processuais (Súmulas 5 e 7) e à natureza infralegal das resoluções da ANS. A vitoria final é parcial pois o TJSP já havia reduzido o reajuste original da operadora.