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AgInt no AREsp 962.673

Plano de SaúdeNão Conhecido

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Nancy AndrighiTerceira Turma08/11/2016Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão trata de uma lide entre uma operadora de seguro saúde (Sul América) e uma consumidora, classificado explicitamente como 'Planos de Saúde' no campo Assunto.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SUELI MENEGHELLO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
PAULO FERNANDO AMADELLIOAB/SP 215892
FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKASOAB/SP 171890

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Teses do Recorrente
A agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_182_STJ: A petição de agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Sumulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inépcia recursal por não rebater pontualmente os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962.673 - SP (2016/0205552-3)

admissibilidade.conhecimentoPag. 1

2. Agravo não conhecido.

admissibilidade.obices[0]Pag. 3

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial da agravante em virtude da incidência do óbice constante na Súmula 182/STJ.

recurso_stj.teses_recorrente_resumoPag. 2

Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.

Observações

O acórdão é estritamente processual, não debatendo o mérito do plano de saúde (como coberturas ou reajustes específicos), focando-se apenas na falta de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).

Arquivo: AINTARESP-962673-2016-11-21