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AgInt no AREsp 960.601 - SP (2016/0201070-1)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Antonio Carlos FerreiraQuarta Turma20/10/2016Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão versa sobre a obrigação de fazer e antecipação de tutela em contrato de seguro saúde para tratamento oncológico.

Partes do Processo

MARCELA ALVES CAIXETA RIBEIRO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

SIMONE BUSCHOAB/SP 144990
RODRIGO BARROS GUEDESOAB/SP 169296
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Tratamento oncológico (câncer) e depósito de despesas suportadas
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar a decisão que negou o depósito antecipado de valores despendidos antes da concessão da liminar.
Teses do Recorrente
Desnecessidade de revolvimento de provas; incoerência em assegurar o tratamento mas negar o depósito de valores gastos anteriormente.
Dispositivos Invocados
art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 475-O, CPC/1973, art. 535, CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Reexame do conjunto fático-probatório para verificar requisitos da tutela antecipada.
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos requisitos da antecipação de tutela.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960.601 - SP (2016/0201070-1)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 4

Pretensão de depósito de valores relativos às despesas suportadas pela agravante em razão de tratamento oncológico.

admissibilidade.obices[0]Pag. 5

Dissentir de tal fundamento demandaria nova análise dos documentos juntados aos autos, esbarrando o especial no óbice da Súmula n. 7/STJ.

resultado_e_consequencias.multa_processualPag. 6

indefiro o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.

Observações

O acórdão analisa um Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento a AREsp em virtude da Súmula 7/STJ. O foco da lide é a antecipação de tutela para depósito de valores retroativos de tratamento de câncer.

Arquivo: AINTARESP-960601-2016-10-25