AgInt no AREsp 934.345/SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de reajuste anual em contrato de plano de saúde e a aplicação dos índices da ANS em sede de cumprimento de sentença.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSÉ DIRSON AMORIM
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Aplicação de índices da ANS em contrato coletivo em fase de cumprimento de sentença.
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a aplicação de índices da ANS para reajuste de contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional; defesa de que índices da ANS não se aplicam a contratos coletivos; alegação de violação à legalidade do reajuste pactuado com a ex-empregadora.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 535, I e II, do CPC/1973, Artigo 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fática para verificar o conteúdo da sentença transitada em julgado.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviável o recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática (Súmula 7). Além disso, rediscutir o índice fixado em sentença transitada em julgado violaria a coisa julgada.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.253.840/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecimento de que o argumento recursal violaria a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 934.345 - SP (2016/0154441-1)”
“CONCLUIU A CORTE LOCAL QUE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DETERMINOU QUE OS REAJUSTES ANUAIS DEVEM OBEDECER AOS ÍNDICES DA ANS.”
“ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior”
“apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação aos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil/1973 e 884 do Código Civil Brasileiro.”
“Também não pode prosperar o argumento de inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos por violação ao princípio da coisa julgada”
Observações
O caso trata especificamente de uma controvérsia em cumprimento de sentença, onde a operadora tentou afastar a aplicação de índices da ANS determinados na fase de conhecimento para um contrato coletivo.