AREsp 922.214 / SP
Plano de SaúdeNegadoAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de contrato de consumo de plano de saúde, conforme indicado no campo Assunto da certidão de julgamento.
Partes do Processo
HELVECIO ANTONIO GAZZOLLI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Deserção recursal por falta de preparo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a deserção e permitir a regularização do preparo com base no CPC/2015.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que o não conhecimento por ausência de comprovante, sem oportunidade de regularização, é conduta defensiva e que a guia foi paga antes da interposição.
- Dispositivos Invocados
- Art. 511 do CPC/1973, Súmula 187 do STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- DESERCAO_PREPARO: Ausência do comprovante de pagamento das custas no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A aplicação do CPC/1973 aos requisitos de admissibilidade de recursos interpostos sob sua égide impede a regularização posterior do preparo.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 165.686/BAAgRg no AREsp 425.678/SCAgRg no AREsp n. 734.908/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- 187
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inaplicabilidade do CPC/2015 para regularização de preparo de recurso interposto sob a vigência do CPC/1973.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.214 - SP (2016/0138191-8)”
“verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.”
“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
“incidindo no caso o CPC/1973 – norma vigente à época da interposição do especial –, inviável a regularização do preparo nesta instância.”
Observações
Trata-se de decisão puramente processual sobre admissibilidade recursal (deserção). O mérito do contrato de plano de saúde não foi discutido nesta instância.