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AREsp 922.214 / SP

Plano de SaúdeNegado

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAQuarta Turma06/09/2016Tribunal de Justiça de São Paulo - SP

Classificação: O processo trata de contrato de consumo de plano de saúde, conforme indicado no campo Assunto da certidão de julgamento.

Partes do Processo

HELVECIO ANTONIO GAZZOLLI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030

Objeto da Ação

Subtema
Deserção recursal por falta de preparo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a deserção e permitir a regularização do preparo com base no CPC/2015.
Teses do Recorrente
Argumenta que o não conhecimento por ausência de comprovante, sem oportunidade de regularização, é conduta defensiva e que a guia foi paga antes da interposição.
Dispositivos Invocados
Art. 511 do CPC/1973, Súmula 187 do STJ

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
DESERCAO_PREPARO: Ausência do comprovante de pagamento das custas no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A aplicação do CPC/1973 aos requisitos de admissibilidade de recursos interpostos sob sua égide impede a regularização posterior do preparo.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 165.686/BAAgRg no AREsp 425.678/SCAgRg no AREsp n. 734.908/SP
Temas/Precedentes Qualificados
187

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inaplicabilidade do CPC/2015 para regularização de preparo de recurso interposto sob a vigência do CPC/1973.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.214 - SP (2016/0138191-8)

admissibilidade.obices[0]Pag. 4

verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 5

incidindo no caso o CPC/1973 – norma vigente à época da interposição do especial –, inviável a regularização do preparo nesta instância.

Observações

Trata-se de decisão puramente processual sobre admissibilidade recursal (deserção). O mérito do contrato de plano de saúde não foi discutido nesta instância.

Arquivo: AINTARESP-922214-2016-09-12