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AgInt no AREsp 920.726 - SP (2016/0137737-5)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Luis Felipe SalomãoQuarta Turma27/09/2016Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e é expressamente classificado como 'Planos de Saúde' no campo 'Assunto' da certidão de julgamento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Agravanteoperadora

PEDRO PAULO FELTRIN

Agravadobeneficiario

ROSANGELA ALEXANDRINA BALESTRERO FELTRIN

Agravadobeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DIOGO VARGAS CARDOSOOAB/RJ 174486
GLÓRIA MARY D´AGOSTINO SACCHIOAB/SP 079620
BRUNO VINICIUS SACCHIOAB/SP 288612

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Questão processual de admissibilidade recursal (Súmula 182/STJ)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
Teses do Recorrente
A agravante alegou que o pretendido não contraria entendimento pacificado no STJ e que a decisão da apelação contém violação à lei federal.

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_182_STJ: A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 7 e 211/STJ).
Sumulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 211/STJSúmula 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão monocrática (reexame de provas e falta de prequestionamento).
Precedentes Citados
AgRg no Ag 1270282/RSAgRg no Ag 1327361/MGAgRg no Ag 1.117.446/RSAgRg nos EREsp 852.482/PRAgRg no HC 42.760/RO
Temas/Precedentes Qualificados
Súmula 182/STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A parte recorrente não combateu especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 211, limitando-se a repetir razões genéricas.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920.726 - SP (2016/0137737-5)

admissibilidade.obices[0]Pag. 3

Desse modo, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

A decisão ora agravada negou provimento ao agravo ao fundamento de que incidentes os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ (...) Todavia, nas razões do agravo regimental em apreço, a parte ora agravante em nada refuta qualquer destes fundamentos

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 5

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

O acórdão trata apenas da admissibilidade do agravo interno, não descrevendo o tratamento médico ou o tipo de plano de saúde em discussão no processo de origem, mantendo o óbice processual anterior.

Arquivo: AINTARESP-920726-2016-10-07