AgInt no AREsp 920.726 - SP (2016/0137737-5)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e é expressamente classificado como 'Planos de Saúde' no campo 'Assunto' da certidão de julgamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PEDRO PAULO FELTRIN
ROSANGELA ALEXANDRINA BALESTRERO FELTRIN
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Questão processual de admissibilidade recursal (Súmula 182/STJ)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
- Teses do Recorrente
- A agravante alegou que o pretendido não contraria entendimento pacificado no STJ e que a decisão da apelação contém violação à lei federal.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_182_STJ: A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 7 e 211/STJ).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 211/STJSúmula 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão monocrática (reexame de provas e falta de prequestionamento).
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1270282/RSAgRg no Ag 1327361/MGAgRg no Ag 1.117.446/RSAgRg nos EREsp 852.482/PRAgRg no HC 42.760/RO
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 182/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não combateu especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 211, limitando-se a repetir razões genéricas.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920.726 - SP (2016/0137737-5)”
“Desse modo, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal”
“A decisão ora agravada negou provimento ao agravo ao fundamento de que incidentes os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ (...) Todavia, nas razões do agravo regimental em apreço, a parte ora agravante em nada refuta qualquer destes fundamentos”
“4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
O acórdão trata apenas da admissibilidade do agravo interno, não descrevendo o tratamento médico ou o tipo de plano de saúde em discussão no processo de origem, mantendo o óbice processual anterior.