AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 913.599 - SP (2016/0114862-2)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de multa cominatória (astreintes) aplicada a operadora de saúde por descumprimento de obrigação de fazer relacionada à entrega de carteira de beneficiário de plano coletivo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
UBIRAJARA COMERCIO DE PAPEIS E APARAS LTDA - EPP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Astreintes por descumprimento de obrigação de entrega de carteira de beneficiário.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes e correção de suposto erro material no valor base.
- Teses do Recorrente
- Ocorrência de erro material no valor da multa fixada e desproporcionalidade do montante acumulado.
- Dispositivos Invocados
- art. 461 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fática para avaliar o valor das astreintes.SUMULA_283_STF_ANALOGIA: Fundamento suficiente inatacado.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula n. 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O valor da multa diária só pode ser revisto no STJ se for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 7.
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 599.230/SCAgRg no AREsp n. 686.085/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ quanto ao valor das astreintes.
Evidências
“a multa diária foi fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).”
“para menor que acabara de ingressar no plano coletivo da empresa.”
“ASTREINTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.”
“demorou "pelo menos dez meses para cumprir a obrigação determinada em sede de tutela antecipada"”
Observações
O acórdão analisa um agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. O beneficiário final é um recém-nascido, embora a parte processual seja a empresa estipulante do plano coletivo (Ubirajara Comércio de Papéis).