AgInt no AREsp 887.146 - RJ
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de descumprimento de liminar em ação que discute manutenção de cláusulas e cobertura de procedimentos em plano de saúde, focando na execução de astreintes.
Partes do Processo
EDUARDO DE OLIVA PONTI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Limitação do valor das astreintes (multa diária)
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do valor fixado a título de astreintes pelo descumprimento de liminar.
- Teses do Recorrente
- Alega que o valor de R$ 44.000,00 é irrisório perante o porte da seguradora, servindo como incentivo ao descumprimento de decisões judiciais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 461, § 6º, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Revisão do valor das astreintes depende do reexame de fatos e provas.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A alteração das astreintes, após redimensionamento efetuado pela Corte de origem com base no caso concreto, é inviável em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.605.433/SCAgInt no REsp n. 1.219.264/BAAgRg no REsp n. 1.371.369/RN
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para manter a redução do valor da multa efetuada pelo Tribunal de Justiça.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.146 - RJ (2016/0067898-4)”
“concluiu que o valor era exorbitante e fixou o valor a ser executado a título de multa diária em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).”
“LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EXORBITÂNCIA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.”
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Observações
O acórdão principal do STJ apenas mantém a decisão monocrática anterior que não conheceu do Recurso Especial devido à Súmula 7. O debate sobre mérito do plano de saúde (cobertura) ficou restrito à fundamentação histórica do processo de origem.