AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2651636 - SP (2024/0180658-7)
Plano de SaúdeNegadoAgInt no AREsp
Classificação: O acórdão discute a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo em razão de mudança de faixa etária (59 anos).
Partes do Processo
LYGIA MEIRA DE ARAUJO LEITE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer onerosidade excessiva no reajuste por faixa etária e permitir a revisão judicial da mensalidade.
- Teses do Recorrente
- O reajuste da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária implicou onerosidade excessiva.
- Dispositivos Invocados
- Art. 478 do CC, Art. 6, V, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A validade do reajuste por faixa etária exige previsão contratual, observância das normas reguladoras (ANS) e ausência de percentuais desarrazoados/aleatórios sem base atuarial.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.280.211/SPAgInt no AREsp n. 2.356.562/MGREsp n. 1.568.244/RJREsp n. 1.716.113/DF
- Temas/Precedentes Qualificados
- 9521016
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- O Tribunal de origem decidiu em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ, e a revisão desse entendimento esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Honorários Recursais
- MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2651636 - SP (2024/0180658-7)”
“possibilidade de revisão judicial do reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária.”
“a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 478 do CC e 6º, V, do CDC”
“é inviável alterar o entendimento da Corte estadual na via do recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 834-835) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.”
Observações
O Agravo Interno foi provido apenas para reconsiderar a decisão da presidência que considerava o recurso intempestivo, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial (AREsp), o qual teve o provimento negado no mérito.