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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639435 - PE

Plano de SaúdeProvido

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO MARCO BUZZIQuarta Turma01/09/2025TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE

Classificação: O acórdão trata de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra operadora de saúde devido a negativa de cobertura integral de tratamento psiquiátrico.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

WALFREDO ALIPIO DO NASCIMENTO NETO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRAOAB/PE 002050

Objeto da Ação

Tema Macro
cobertura_procedimento_tratamento
Subtema
Tratamento de dependência química e depressão grave (internação psiquiátrica)
Pedidos
CoberturaReembolso
Dano Moral
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para permitir coparticipação em internação psiquiátrica e afastar o dever de reembolso integral.
Teses do Recorrente
Sustenta a possibilidade de coparticipação das despesas nas internações psiquiátricas e a impossibilidade de reembolso integral fora da rede.
Dispositivos Invocados
Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI, 12, II, d, 16, VIII, CDC, arts. 51, 54 §§ 3º e 4º

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Análise de cláusulas contratuais.
SUMULA_7_STJ: Reexame de fatos e provas.
SUMULA_83_STJ: Acórdão em harmonia com jurisprudência do STJ.
Sumulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência dos óbices sumulares para impedir a revisão da falta de clareza contratual sobre coparticipação e da ausência de rede credenciada local.
Precedentes Citados
AREsp 2.638.376/MGAgInt no AREsp 2.742.247/MGAgInt no AREsp 2.507.568/PEAgInt no REsp 1.959.248/SPAgInt no AREsp 2.461.816/GOAgInt no AREsp 2.503.886/RJAgInt nos EREsp 2.037.124/SP
Temas/Precedentes Qualificados
EAREsp 1.459.849/ES

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7 para manter o entendimento de que não havia rede credenciada nem previsão clara de coparticipação.
Honorários Recursais
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639435 - PE (2024/0171116-0)

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 4

Dever de reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

admissibilidade.obices[0]Pag. 2

providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

resultado_e_consequencias.honorarios_recursais.texto_originalPag. 10

majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem

Observações

O Agravo Interno foi provido apenas para reconhecer a tempestividade (reconsiderando decisão da presidência) e passar ao julgamento do AREsp, o qual teve provimento negado.

Arquivo: AINTARESP-2639435-2025-09-05