AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639435 - PE
Plano de SaúdeProvidoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra operadora de saúde devido a negativa de cobertura integral de tratamento psiquiátrico.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
WALFREDO ALIPIO DO NASCIMENTO NETO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Tratamento de dependência química e depressão grave (internação psiquiátrica)
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir coparticipação em internação psiquiátrica e afastar o dever de reembolso integral.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a possibilidade de coparticipação das despesas nas internações psiquiátricas e a impossibilidade de reembolso integral fora da rede.
- Dispositivos Invocados
- Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI, 12, II, d, 16, VIII, CDC, arts. 51, 54 §§ 3º e 4º
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Análise de cláusulas contratuais.SUMULA_7_STJ: Reexame de fatos e provas.SUMULA_83_STJ: Acórdão em harmonia com jurisprudência do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência dos óbices sumulares para impedir a revisão da falta de clareza contratual sobre coparticipação e da ausência de rede credenciada local.
- Precedentes Citados
- AREsp 2.638.376/MGAgInt no AREsp 2.742.247/MGAgInt no AREsp 2.507.568/PEAgInt no REsp 1.959.248/SPAgInt no AREsp 2.461.816/GOAgInt no AREsp 2.503.886/RJAgInt nos EREsp 2.037.124/SP
- Temas/Precedentes Qualificados
- EAREsp 1.459.849/ES
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 para manter o entendimento de que não havia rede credenciada nem previsão clara de coparticipação.
- Honorários Recursais
- majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639435 - PE (2024/0171116-0)”
“Dever de reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”
“providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.”
“majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem”
Observações
O Agravo Interno foi provido apenas para reconhecer a tempestividade (reconsiderando decisão da presidência) e passar ao julgamento do AREsp, o qual teve provimento negado.