AgInt no AREsp 2574773 - SP (2024/0054036-7)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de responsabilidade civil de hospital e operadora de plano de saúde por erro médico (queimadura) ocorrido durante procedimento cirúrgico.
Partes do Processo
HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA
SIMONE FERREIRA SILVA SANTOS ALVARENGA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Responsabilidade civil por erro médico - queimadura por bisturi elétrico
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do montante fixado a título de danos morais.
- Teses do Recorrente
- Busca o afastamento da Súmula 7/STJ alegando que se trata de nova qualificação jurídica dos fatos e aplicação da razoabilidade na fixação do dano moral.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Impossibilidade de revisão do valor indenizatório que demandaria reexame de fatos e provas.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 387/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor de danos morais só é permitida em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso (R$ 25.000,00), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.451.234/SPAgInt no AREsp n. 2.310.925/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para manter o valor da indenização.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574773 - SP (2024/0054036-7)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUEIMADURA NA FACE DA AUTORA CAUSADA POR DEFEITO NO BISTURI ELÉTRICO DO HOSPITAL.”
“verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais, não pode ser considerada exorbitante”
“REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao recurso”
Observações
A ação também envolveu indenização por dano estético fixada em R$ 20.000,00 na origem, conforme citado no relatório do voto (página 4).