Voltar para lista
AgInt no AREsp 2503454 - RN (2023/0395138-4)
Plano de SaúdeNegadoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRO HUMBERTO MARTINSTerceira Turma29/04/2024TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
Classificação: O processo trata de cumprimento de sentença em ação envolvendo operadora de plano de saúde e tratamento médico-hospitalar.
Partes do Processo
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI
agravantebeneficiario
ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA CONRADO
agravantebeneficiario
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
agravadooperadora
Advogados
MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINIOAB/RN 009362
ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA CONRADOOAB/RN 009171
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Cumprimento de sentença e recurso cabível contra decisão que não extingue a execução
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que não conheceu de apelação cível em fase de cumprimento de sentença.
- Teses do Recorrente
- Alega que a decisão de origem que resolveu a impugnação pôs fim à fase executiva, sendo a apelação o recurso cabível.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame de fatos e provas para verificar se a decisão de primeiro grau extinguiu ou não a execução.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da Súmula 7 do STJ quanto à natureza da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 2.032.528/PEAgInt no AREsp n. 2.419.195/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A verificação de que a decisão recorrida na origem não pôs fim ao incidente de cumprimento de sentença demanda reexame fático-probatório.
Observações
O caso foca em direito processual (recurso cabível em cumprimento de sentença) dentro do contexto de planos de saúde, conforme indicado no campo 'ASSUNTO' da página 8.
Arquivo: AINTARESP-2503454-2024-05-02