AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482457 - SP (2023/0379688-6)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O caso trata de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) envolvendo multa por atraso em cirurgia.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RONALDO PINTO RAMOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cobertura_procedimento_tratamento
- Subtema
- Astreintes decorrentes de atraso na autorização de cirurgia
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do montante acumulado das astreintes.
- Teses do Recorrente
- O valor das astreintes é exorbitante em relação ao valor da causa e natureza da ação, gerando enriquecimento ilícito.
- Dispositivos Invocados
- arts. 413 e 884 do CC, art. 537, § 1º, I e II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- OUTRO: Incidência da Súmula 568/STJ por estar em harmonia com jurisprudência do STJ.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A razoabilidade das astreintes deve ser aferida pelo valor inicial fixado e não pelo total acumulado decorrente da inércia do devedor.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 2.166.766/RNAgInt no REsp 1.942.991/PEREsp 1.934.348/CEREsp 1.840.280/BAAgInt no AREsp 1.479.019/SPAgInt no AREsp 1.758.478/SPREsp 1.748.507/PEREsp 1.840.693/SC
- Temas/Precedentes Qualificados
- 568
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inexistência de argumentos aptos a modificar a decisão que manteve as astreintes.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482457 - SP (2023/0379688-6)”
“Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por RONALDO PINTO RAMOS em face da agravante, em fase de cumprimento de sentença.”
“a razoabilidade e a proporcionalidade das “astreintes” devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.”
“decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Observações
O acórdão confirma decisão monocrática anterior que já havia negado provimento ao recurso especial da operadora, mantendo a multa diária pelo atraso na autorização da cirurgia.