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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2468850 - SP (2023/0315821-7)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVATerceira Turma03/06/2024Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de internação hospitalar por operadora de plano de saúde sob alegação de carência contratual.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.

agravanteoperadora

D S L (MENOR)

agravadobeneficiario

J S E

agravadobeneficiario

ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTANA

interessadoneutro

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSAOAB/SP 124279

Objeto da Ação

Tema Macro
carencia_cpt_urgencia_emergencia
Subtema
Negativa de internação por carência resultando em óbito do segurado
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar condenação por danos morais sob alegação de carência contratual ou reduzir o valor da indenização e dos honorários advocatícios.
Teses do Recorrente
Alega legalidade da negativa por carência contratual (risco não assumido) e exorbitância do valor dos danos morais e honorários.
Dispositivos Invocados
Art. 85, §2º, do CPC/2015, Art. 1.021, §4º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Reexame de fatos e provas para revisão de danos morais e honorários.
SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusulas contratuais quanto à carência.
Sumulas Aplicadas
Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJSúmula nº 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A aplicação das Súmulas 5 e 7 impede a revisão do dever de indenizar e do quantum fixado, pois as instâncias de origem decidiram com base nas provas e no contrato.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.272.554/RJAgInt no AREsp 1.036.187/PEREsp n. 1.769.520/SPAgInt no AREsp n. 479.602/RJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Incidência dos óbices sumulares 5 e 7 que impedem o reexame da abusividade da negativa de cobertura e do valor indenizatório.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não
Precedentes sobre ROL
AgInt no AREsp 1.036.187/PE

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2468850 - SP (2023/0315821-7)

objeto_da_acao.tema_macroPag. 1

NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORTE DO SEGURADO.

objeto_da_acao.dano_moral.valor_texto_originalPag. 1

A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 2

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça... por unanimidade, negar provimento ao recurso

provas.itens_mencionados[0]Pag. 5

o paciente teria tido a chance de um diagnóstico com maior precisão e instituição de tratamento adequado... como concluiu o perito

Observações

O valor total da condenação em danos morais é de R$ 200.000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada um dos dois autores (o menor D S L e J S E).

Arquivo: AINTARESP-2468850-2024-06-05