AgInt no AREsp 2426703
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata de cobrança indevida por serviço hospitalar que deveria ser coberto por plano de saúde, resultando em negativação e pedido de dano moral.
Partes do Processo
SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
FABIO PRADO MORENO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Indenização por dano moral decorrente de negativação indevida após cobertura pelo plano de saúde.
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Afastar condenação por dano moral sob alegação de exercício regular de direito ou reduzir valor indenizatório.
- Teses do Recorrente
- Exercício regular de direito na cobrança de serviços prestados; inexistência de ato ilícito; valor da indenização exorbitante.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 188, I, 927, 884 e 944 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame de provas para rever ato ilícito e valor do dano.SUMULA_83_STJ: Jurisprudência consolidada sobre dano moral in re ipsa em negativação.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJSúmula n. 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa; a revisão do valor esbarra na Súmula 7/STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.858.119/SPAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE
- Temas/Precedentes Qualificados
- 7
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices sumulares (7 e 83/STJ) e reconhecimento do dano in re ipsa.
- Honorários Recursais
- MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2426703 - SP (2023/0246180-4)”
“Fixação de R$10.000,00 Suficiência Decisão mantida.”
“REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.”
“a hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.”
Observações
O acórdão apresenta uma divergência de digitação na página 7, mencionando R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas todas as referências anteriores e a ementa confirmam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recorrente é o hospital, mas a lide é processualmente tratada sob a lógica de responsabilidade solidária em serviços de saúde suplementar.