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AgInt no AREsp 2426703

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Antonio Carlos FerreiraQuarta Turma01/07/2024Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O processo trata de cobrança indevida por serviço hospitalar que deveria ser coberto por plano de saúde, resultando em negativação e pedido de dano moral.

Partes do Processo

SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

agravanteoperadora

FABIO PRADO MORENO

agravadobeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

interessadooperadora

Advogados

FABIO RIVELLIOAB/SP 297608
FÁBIO PRADO MORENOOAB/SP 206711
MAURICIO TARTARELI MENDESOAB/SP 344819

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Indenização por dano moral decorrente de negativação indevida após cobertura pelo plano de saúde.
Pedidos
Dano Moral
R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Afastar condenação por dano moral sob alegação de exercício regular de direito ou reduzir valor indenizatório.
Teses do Recorrente
Exercício regular de direito na cobrança de serviços prestados; inexistência de ato ilícito; valor da indenização exorbitante.
Dispositivos Invocados
arts. 186, 188, I, 927, 884 e 944 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Necessidade de reexame de provas para rever ato ilícito e valor do dano.
SUMULA_83_STJ: Jurisprudência consolidada sobre dano moral in re ipsa em negativação.
Sumulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJSúmula n. 83 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa; a revisão do valor esbarra na Súmula 7/STJ.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.858.119/SPAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE
Temas/Precedentes Qualificados
7

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices sumulares (7 e 83/STJ) e reconhecimento do dano in re ipsa.
Honorários Recursais
MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2426703 - SP (2023/0246180-4)

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 5

Fixação de R$10.000,00 Suficiência Decisão mantida.

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 1

a hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.

Observações

O acórdão apresenta uma divergência de digitação na página 7, mencionando R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas todas as referências anteriores e a ementa confirmam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recorrente é o hospital, mas a lide é processualmente tratada sob a lógica de responsabilidade solidária em serviços de saúde suplementar.

Arquivo: AINTARESP-2426703-2024-08-02