AgInt no AREsp 2317485 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde relativa à cobertura de medicamento e alegação de cerceamento de defesa por negativa de prova pericial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
KEVIN LUCAS INACIO BATISTA
COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- medicamento
- Subtema
- Fornecimento de medicamento e prova de eficácia
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão monocrática que não conheceu do REsp para reconhecer cerceamento de defesa e falta de prequestionamento.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a necessidade de produção de prova pericial para aferir a eficácia do tratamento e o afastamento das súmulas de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- arts. 9 e 10 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame de provas quanto à suficiência da instrução probatória.AUSENCIA_PREQUESTIONAMENTO: Falta de debate dos arts. 9 e 10 do CPC/2015 no tribunal de origem.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 566.307/RSAgInt no AREsp 2.168.825/RJAgInt no AREsp 2.168.550/MG
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento dos dispositivos processuais invocados.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2317485 - SP (2023/0064329-9)”
“os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a demonstração da necessidade do medicamento perseguido em juízo pelo autor.”
“A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas requer, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”
“acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça [...] por unanimidade, negar provimento ao recurso”
Observações
A empresa Colgate-Palmolive figura como agravada juntamente com o beneficiário, sugerindo tratar-se de plano coletivo empresarial, embora não expressamente classificado como tal no corpo do acórdão.