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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegado

AgInt no AREsp 2132036 - ES (2022/0149980-2)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO MOURA RIBEIROTerceira Turma22/05/2023Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - ES

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em matéria de obrigações/seguros, enquadrando-se no contexto de saúde suplementar, embora o acórdão trate de tema processual.

Partes do Processo

ANA CELESTINO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadaoperadora

Advogados

AQUILES SILVA CELINOOAB/ES 014741
LUIS FELIPE PINTO VALFREOAB/ES 013852
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
JOSAFA PARANHOS DE MELOOAB/PE 028849

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Intempestividade recursal e comprovação de feriado local
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento da tempestividade do recurso especial afastando a intempestividade declarada pela Presidência do STJ.
Teses do Recorrente
Alega que não houve expediente no Tribunal de origem nos dias 15, 16 e 17/2/2021 em decorrência do carnaval, o que tornaria o recurso tempestivo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.003, § 6º, do NCPC, Art. 219, caput, Art. 1.003, § 5º, do NCPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Intempestividade

Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A comprovação de feriado local deve ser feita obrigatoriamente no ato de interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º, CPC/15). A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.620.254/SPAREsp 957.821/MSAgInt nos EDcl no REsp 2.006.859/SPAgInt no AREsp 2.124.021/GO
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 1.813.684/SP (Questão de Ordem)

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Motivo Determinante
Inobservância do art. 1.003, § 6º do CPC, que exige a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2132036 - ES (2022/0149980-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.

Tese AplicadaPág. 4

o art. 1.003, § 6º, do NCPC não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos ou de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.

Resultado do RecursoPág. 8

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Observações

O acórdão versa exclusivamente sobre questão processual de admissibilidade (tempestividade e comprovação de feriado local/Carnaval). Não houve discussão sobre o mérito do contrato de seguro ou plano de saúde em si.

Arquivo: AINTARESP-2132036-2023-05-24