AgInt no AREsp 2132036 - ES (2022/0149980-2)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em matéria de obrigações/seguros, enquadrando-se no contexto de saúde suplementar, embora o acórdão trate de tema processual.
Partes do Processo
ANA CELESTINO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Intempestividade recursal e comprovação de feriado local
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade do recurso especial afastando a intempestividade declarada pela Presidência do STJ.
- Teses do Recorrente
- Alega que não houve expediente no Tribunal de origem nos dias 15, 16 e 17/2/2021 em decorrência do carnaval, o que tornaria o recurso tempestivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 6º, do NCPC, Art. 219, caput, Art. 1.003, § 5º, do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias sem comprovação de feriado local no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A comprovação de feriado local deve ser feita obrigatoriamente no ato de interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º, CPC/15). A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.620.254/SPAREsp 957.821/MSAgInt nos EDcl no REsp 2.006.859/SPAgInt no AREsp 2.124.021/GO
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.813.684/SP (Questão de Ordem)
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inobservância do art. 1.003, § 6º do CPC, que exige a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2132036 - ES (2022/0149980-2)”
“não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.”
“o art. 1.003, § 6º, do NCPC não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos ou de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.”
“Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.”
Observações
O acórdão versa exclusivamente sobre questão processual de admissibilidade (tempestividade e comprovação de feriado local/Carnaval). Não houve discussão sobre o mérito do contrato de seguro ou plano de saúde em si.