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AgInt no AREsp 2132036 - ES (2022/0149980-2)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO MOURA RIBEIROTerceira Turma22/05/2023Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - ES

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em matéria de obrigações/seguros, enquadrando-se no contexto de saúde suplementar, embora o acórdão trate de tema processual.

Partes do Processo

ANA CELESTINO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadaoperadora

Advogados

AQUILES SILVA CELINOOAB/ES 014741
LUIS FELIPE PINTO VALFREOAB/ES 013852
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
JOSAFA PARANHOS DE MELOOAB/PE 028849

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Intempestividade recursal e comprovação de feriado local
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento da tempestividade do recurso especial afastando a intempestividade declarada pela Presidência do STJ.
Teses do Recorrente
Alega que não houve expediente no Tribunal de origem nos dias 15, 16 e 17/2/2021 em decorrência do carnaval, o que tornaria o recurso tempestivo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.003, § 6º, do NCPC, Art. 219, caput, Art. 1.003, § 5º, do NCPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
INTEMPESTIVIDADE: Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A comprovação de feriado local deve ser feita obrigatoriamente no ato de interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º, CPC/15). A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.620.254/SPAREsp 957.821/MSAgInt nos EDcl no REsp 2.006.859/SPAgInt no AREsp 2.124.021/GO
Temas/Precedentes Qualificados
REsp 1.813.684/SP (Questão de Ordem)

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inobservância do art. 1.003, § 6º do CPC, que exige a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2132036 - ES (2022/0149980-2)

admissibilidade.obices[0]Pag. 4

não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 4

o art. 1.003, § 6º, do NCPC não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos ou de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 8

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Observações

O acórdão versa exclusivamente sobre questão processual de admissibilidade (tempestividade e comprovação de feriado local/Carnaval). Não houve discussão sobre o mérito do contrato de seguro ou plano de saúde em si.

Arquivo: AINTARESP-2132036-2023-05-24