AgInt no AREsp 2119042 - BA (2022/0128040-5)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O documento refere-se a um Agravo Interno em Recurso Especial envolvendo a operadora Sul América Seguro Saúde S/A, com assunto expressamente identificado como 'Planos de Saúde - Reajuste Contratual'.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
FRANCISCO JOSE COUTINHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- reajuste
- Subtema
- Reajuste contratual
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- Teses do Recorrente
- Alegou que o recurso é tempestivo pois o processo era físico e os prazos estavam suspensos por atos normativos locais do TJBA e resoluções do CNJ em virtude da pandemia de COVID-19.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 219 do CPC/2015, Artigo 1.003, § 5º do CPC/2015, Artigo 1.003, § 6º do CPC/2015, Resolução nº 313/CNJ, Resolução nº 318/CNJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- NAO_INFORMADO: O Agravo Interno foi conhecido, mas o AREsp subjacente foi considerado intempestivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ manteve a decisão de intempestividade do agravo em recurso especial, reafirmando que a suspensão de prazos por feriado local ou ato normativo de tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
- Precedentes Citados
- REsp 1.813.684/SPAgInt no AREsp 957.821/MSAgInt no AREsp 1.878.580/ESAgInt no AREsp 1.975.072/RJ
- Temas/Precedentes Qualificados
- REsp 1.813.684/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A intempestividade do agravo em recurso especial e a falta de comprovação da suspensão do prazo local no momento oportuno.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2119042 - BA (2022/0128040-5)”
“ASSUNTO: DIREITO DA SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE CONTRATUAL”
“4. É intempestivo agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015.”
“5. Agravo interno não provido.”
“não tendo a parte agravante comprovado, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Corte de origem”
Observações
O acórdão trata exclusivamente de tempestividade processual relacionada à suspensão de prazos durante a pandemia de COVID-19. O mérito do plano de saúde (reajuste) não foi discutido pela Terceira Turma.