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AgInt no AREsp 2.108.319 - BA (2022/0109743-2)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Luis Felipe SalomãoQuarta Turma16/08/2022Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA
Classificação: O processo envolve operadora de saúde (Sul América) e beneficiária em matéria de saúde suplementar.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
agravanteoperadora
MARIA BERNADETE DE ABREU SANTOS
agravadobeneficiario
Advogados
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
MARINA BASILEOAB/BA 019567
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Intempestividade recursal e comprovação de suspensão de prazos (COVID-19)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade do recurso especial sustentando suspensão de prazos locais decorrentes da pandemia de COVID-19.
- Teses do Recorrente
- Alega que o recurso é tempestivo pois houve suspensão dos prazos para processos físicos no tribunal de origem entre março de 2020 e agosto de 2021.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, art. 994, VIII, do CPC, art. 1.042 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- INTEMPESTIVIDADE: Ausência de comprovação de suspensão local do expediente forense no ato da interposição do recurso.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recorrente deve comprovar feriado local ou suspensão do expediente forense no tribunal de origem no ato de interposição do recurso, impossibilitando regularização posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 957.821/MSQO no REsp 1.813.684/SPAgInt no AREsp 1.931.064/BA
- Temas/Precedentes Qualificados
- QO no REsp 1.813.684/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A suspensão dos prazos em virtude da pandemia fora do período do CNJ não é fato notório e exige comprovação documental no ato da interposição.
Evidências
documento.processo_stjPag. 1
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.108.319 - BA (2022/0109743-2)”
admissibilidade.obices[0]Pag. 5
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1
“Agravo interno não provido.”
Observações
O acórdão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade), sem abordar o mérito do contrato de saúde ou tratamentos médicos específicos.
Arquivo: AINTARESP-2108319-2022-08-22