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AgInt no AREsp 2.108.319 - BA (2022/0109743-2)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Luis Felipe SalomãoQuarta Turma16/08/2022Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA

Classificação: O processo envolve operadora de saúde (Sul América) e beneficiária em matéria de saúde suplementar.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA BERNADETE DE ABREU SANTOS

agravadobeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
MARINA BASILEOAB/BA 019567

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Intempestividade recursal e comprovação de suspensão de prazos (COVID-19)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da tempestividade do recurso especial sustentando suspensão de prazos locais decorrentes da pandemia de COVID-19.
Teses do Recorrente
Alega que o recurso é tempestivo pois houve suspensão dos prazos para processos físicos no tribunal de origem entre março de 2020 e agosto de 2021.
Dispositivos Invocados
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, art. 994, VIII, do CPC, art. 1.042 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
INTEMPESTIVIDADE: Ausência de comprovação de suspensão local do expediente forense no ato da interposição do recurso.
Sumulas Aplicadas
Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recorrente deve comprovar feriado local ou suspensão do expediente forense no tribunal de origem no ato de interposição do recurso, impossibilitando regularização posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 957.821/MSQO no REsp 1.813.684/SPAgInt no AREsp 1.931.064/BA
Temas/Precedentes Qualificados
QO no REsp 1.813.684/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A suspensão dos prazos em virtude da pandemia fora do período do CNJ não é fato notório e exige comprovação documental no ato da interposição.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.108.319 - BA (2022/0109743-2)

admissibilidade.obices[0]Pag. 5

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 1

Agravo interno não provido.

Observações

O acórdão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade), sem abordar o mérito do contrato de saúde ou tratamentos médicos específicos.

Arquivo: AINTARESP-2108319-2022-08-22