AgInt no AREsp 2037558 - PR
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de uma ação monitória entre hospital prestador e operadora de saúde (Sul América) envolvendo glosas de contas hospitalares e cláusulas contratuais de decadência.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
HOSPITAL DE OTORRINO DE LONDRINA S/S LTDA.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Glosas hospitalares e validade de cláusula de decadência convencional em contrato de prestação de serviços.
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a abusividade da cláusula de decadência convencional e reconhecer a decadência do direito de cobrança das contas glosadas.
- Teses do Recorrente
- Validade da cláusula de prazo decadencial livremente pactuada; ausência de omissão no acórdão recorrido; descumprimento do prazo de 90 dias para recurso das glosas.
- Dispositivos Invocados
- Art. 211 CC, Art. 421 CC, Art. 424 CC, Art. 373 I CPC, Art. 487 II CPC, Art. 1.022 II CPC, Art. 1.025 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusula contratual.SUMULA_7_STJ: Reexame de fatos e provas.SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na fundamentação recursal.SUMULA_211_STJ: Ausência de prequestionamento, mesmo com embargos.FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: Não demonstração da similitude fática para dissídio jurisprudencial.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Tribunal de origem decidiu que as cláusulas de decadência eram abusivas com base no Art. 424 do CC e na análise fática do contrato; a revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SEAgInt no REsp 1.811.525/DF
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 568 STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- As agravantes não trouxeram argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 284 do STF.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2037558 - PR”
“é absolutamente válida a cláusula que estipula prazo decadencial para impugnar as contas glosadas”
“INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.”
“Corte local consignou que é sabido que o art. 424 do Código Civil indica serem nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.”
Observações
Lide entre operadora e hospital prestador. O termo 'lado_beneficiario' foi utilizado para o hospital por ser o polo oposto à operadora na disputa financeira por serviços prestados.