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AgInt no AREsp 2037558 - PR

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRA NANCY ANDRIGHITerceira Turma08/08/2022Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR

Classificação: O acórdão trata de uma ação monitória entre hospital prestador e operadora de saúde (Sul América) envolvendo glosas de contas hospitalares e cláusulas contratuais de decadência.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

SULASAUDE PARTICIPACOES S.A

agravanteoperadora

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

HOSPITAL DE OTORRINO DE LONDRINA S/S LTDA.

agravadobeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/PR 088898
ALINE FABIANE DA SILVAOAB/PR 076090
CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA MARCO ANTONIOOAB/MG 104261

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Glosas hospitalares e validade de cláusula de decadência convencional em contrato de prestação de serviços.
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a abusividade da cláusula de decadência convencional e reconhecer a decadência do direito de cobrança das contas glosadas.
Teses do Recorrente
Validade da cláusula de prazo decadencial livremente pactuada; ausência de omissão no acórdão recorrido; descumprimento do prazo de 90 dias para recurso das glosas.
Dispositivos Invocados
Art. 211 CC, Art. 421 CC, Art. 424 CC, Art. 373 I CPC, Art. 487 II CPC, Art. 1.022 II CPC, Art. 1.025 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_5_STJ: Interpretação de cláusula contratual.
SUMULA_7_STJ: Reexame de fatos e provas.
SUMULA_284_STF_ANALOGIA: Deficiência na fundamentação recursal.
SUMULA_211_STJ: Ausência de prequestionamento, mesmo com embargos.
FALTA_COTEJO_ANALITICO_DISSIDIO: Não demonstração da similitude fática para dissídio jurisprudencial.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Tribunal de origem decidiu que as cláusulas de decadência eram abusivas com base no Art. 424 do CC e na análise fática do contrato; a revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes Citados
AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SEAgInt no REsp 1.811.525/DF
Temas/Precedentes Qualificados
Súmula 568 STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
As agravantes não trouxeram argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 284 do STF.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2037558 - PR

objeto_da_acao.subtemaPag. 4

é absolutamente válida a cláusula que estipula prazo decadencial para impugnar as contas glosadas

admissibilidade.obicesPag. 1

INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 6

Corte local consignou que é sabido que o art. 424 do Código Civil indica serem nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.

Observações

Lide entre operadora e hospital prestador. O termo 'lado_beneficiario' foi utilizado para o hospital por ser o polo oposto à operadora na disputa financeira por serviços prestados.

Arquivo: AINTARESP-2037558-2022-08-10