AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1994512 - PE (2021/0319670-5)
Plano de SaúdeNão ConhecidoAgravo Interno
Classificação: O processo trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando a manutenção de vínculo contratual mediante migração de plano coletivo para individual.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADEILDO VIEIRA DE AZEVEDO
LUCIANA NASCIMENTO DA SILVEIRA RANGEL
VERA LUCIA RODRIGUES FURTADO DE MENDONCA
WELLINGTON LEONARDO SALES DE ARAUJO
GERALDO LUIZ CORREA RIBEIRO
JAIR JOAO DOS SANTOS SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Migração de plano coletivo para individual após rescisão de contrato coletivo.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou a migração para plano individual.
- Teses do Recorrente
- Ausência de fundamentação do acórdão recorrido e impossibilidade legal de migração para planos individuais.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, IV do NCPC, art. 3º da Resolução nº 19 do CONSU 19/99, art. 1º, § 1º, 9º, II, e 16, VIII, da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_182_STJ: O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ).
- Sumulas Aplicadas
- Súmula nº 182 do STJSúmula nº 5 do STJSúmula nº 7 do STJSúmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1.056.913/SPEAREsp 746.775/PRAgInt no AREsp 825.386/SPAgInt no AREsp 884.901/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; o recorrente deixou de atacar especificamente os óbices (Súmulas 5, 7 e 83) aplicados à inadmissão do recurso especial.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1994512 - PE (2021/0319670-5)”
“objetivando a manutenção do vínculo contratual, na modalidade individual, após rescisão do contrato coletivo entre o plano de saúde e a empregadora.”
“O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu a incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ.”
“Nessas condições, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.”
Observações
O recurso foi julgado monocraticamente pelo Presidente do STJ antes de chegar à Terceira Turma via Agravo Interno. A operadora falhou em atacar especificamente os fundamentos da decisão que barrou o REsp.