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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.986.537 - DF (2021/0298640-0)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAQuarta Turma02/05/2022TJDFT - DF

Classificação: O acórdão trata de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão devido a inadimplência e pedido de restabelecimento e indenização.

Partes do Processo

ELIZABETH NORONHA ALVES

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

agravadooperadora

Advogados

LESLEY ESTRELA MARRAOAB/DF 048359
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LOYANE BERNADETE BOTELHO BORGESOAB/DF 034796
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJOOAB/DF 021830

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Cancelamento unilateral por inadimplência sem notificação prévia
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
R$ 5.000,00 – cinco mil reais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majoração da indenização por danos morais e incidência de multa cominatória (astreintes).
Teses do Recorrente
Sustenta que a multa diária é devida pois o plano não foi restabelecido com brevidade e o dano moral fixado é irrisório.
Dispositivos Invocados
arts. 186, 187, 927 e 944 do CC/2002, art. 537 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório para verificar a brevidade do cumprimento da decisão e o valor do dano moral.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A revisão do valor da indenização e da incidência de multa cominatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de irrisoriedade ou excessividade manifesta, o que não ocorreu.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.722.400/SP

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 7/STJ para ambos os pleitos recursais.
Honorários Recursais
majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida

Evidências

plano.tipo_planoPag. 5

é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplência, sem a previa e efetiva notificação do segurado.

objeto_da_acao.dano_moral.valor_reaisPag. 6

No caso, o valor fixado não se mostra desproporcional (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), esbarrando seu exame no óbice da Súmula n. 7/STJ.

admissibilidade.obices[0].codigoPag. 1

REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

resultado_e_consequencias.honorarios_recursais.percentualPag. 6

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem

Observações

A vitória final foi considerada parcial pois a beneficiária obteve o restabelecimento e danos morais nas instâncias de origem (que foram mantidos), mas sucumbiu no pedido de astreintes e na tentativa de majoração do quantum indenizatório no STJ.

Arquivo: AINTARESP-1986537-2022-05-06