AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.986.537 - DF (2021/0298640-0)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão devido a inadimplência e pedido de restabelecimento e indenização.
Partes do Processo
ELIZABETH NORONHA ALVES
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Cancelamento unilateral por inadimplência sem notificação prévia
- Pedidos
- Manutenção
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 – cinco mil reais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração da indenização por danos morais e incidência de multa cominatória (astreintes).
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a multa diária é devida pois o plano não foi restabelecido com brevidade e o dano moral fixado é irrisório.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 187, 927 e 944 do CC/2002, art. 537 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório para verificar a brevidade do cumprimento da decisão e o valor do dano moral.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor da indenização e da incidência de multa cominatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de irrisoriedade ou excessividade manifesta, o que não ocorreu.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.722.400/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ para ambos os pleitos recursais.
- Honorários Recursais
- majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida
Evidências
“é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplência, sem a previa e efetiva notificação do segurado.”
“No caso, o valor fixado não se mostra desproporcional (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), esbarrando seu exame no óbice da Súmula n. 7/STJ.”
“REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem”
Observações
A vitória final foi considerada parcial pois a beneficiária obteve o restabelecimento e danos morais nas instâncias de origem (que foram mantidos), mas sucumbiu no pedido de astreintes e na tentativa de majoração do quantum indenizatório no STJ.