AgInt no AREsp 1.776.816 - DF (2020/0272114-4)
Plano de SaúdeNegadoAgravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O acórdão trata de cumprimento de sentença/fase de antecipação de tutela contra operadora de plano de saúde versando sobre a revisão de multa cominatória (astreintes).
Partes do Processo
ALEXON JOSE APRIGIO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- outro
- Subtema
- Redução de multa cominatória (astreintes)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que aplicou Súmula 7/STJ e manteve a redução das astreintes.
- Teses do Recorrente
- Defende que o valor da multa aplicada não pode ser reduzido e que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.
- Dispositivos Invocados
- Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Art. 537, § 1º do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fática para verificar razoabilidade da multa.SUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor da multa cominatória em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos de valor ínfimo ou exorbitante. O STJ utiliza o valor da obrigação principal como parâmetro de razoabilidade.
- Precedentes Citados
- REsp 1528070/SPAgRg no AREsp 158.307/ESAgInt no AREsp 1625951/SE
- Temas/Precedentes Qualificados
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de reexame fático (Súmula 7) e conformidade com jurisprudência da Corte (Súmula 83).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1776816 - DF (2020/0272114-4)”
“O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela exorbitância do valor fixado para a multa diária”
“revisão do entendimento adotado demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.”
“a pretensão de aplicação de multa, requerida em contrarrazões, é descabida, pois não identificado o caráter protelatório no presente recurso.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na questão processual do valor das astreintes. A obrigação principal de cobertura de saúde não é o objeto direto deste recurso especial, embora seja o contexto da lide original.