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AgInt no AREsp 1.776.816 - DF (2020/0272114-4)

Plano de SaúdeNegado

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIQuarta Turma25/10/2021TJDFT - DF

Classificação: O acórdão trata de cumprimento de sentença/fase de antecipação de tutela contra operadora de plano de saúde versando sobre a revisão de multa cominatória (astreintes).

Partes do Processo

ALEXON JOSE APRIGIO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHOOAB/DF 043188
ANDRÉ LOPES SALESOAB/BA 040104
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288

Objeto da Ação

Tema Macro
outro
Subtema
Redução de multa cominatória (astreintes)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que aplicou Súmula 7/STJ e manteve a redução das astreintes.
Teses do Recorrente
Defende que o valor da multa aplicada não pode ser reduzido e que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos Invocados
Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Art. 537, § 1º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
SUMULA_7_STJ: Reexame de matéria fática para verificar razoabilidade da multa.
SUMULA_83_STJ: Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A revisão do valor da multa cominatória em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos de valor ínfimo ou exorbitante. O STJ utiliza o valor da obrigação principal como parâmetro de razoabilidade.
Precedentes Citados
REsp 1528070/SPAgRg no AREsp 158.307/ESAgInt no AREsp 1625951/SE
Temas/Precedentes Qualificados
Súmula 7/STJSúmula 83/STJ

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
Inviabilidade de reexame fático (Súmula 7) e conformidade com jurisprudência da Corte (Súmula 83).

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1776816 - DF (2020/0272114-4)

objeto_da_acao.astreintesPag. 4

O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela exorbitância do valor fixado para a multa diária

admissibilidade.obices[0]Pag. 4

revisão do entendimento adotado demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.

resultado_e_consequencias.multa_processualPag. 4

a pretensão de aplicação de multa, requerida em contrarrazões, é descabida, pois não identificado o caráter protelatório no presente recurso.

Observações

A decisão foca exclusivamente na questão processual do valor das astreintes. A obrigação principal de cobertura de saúde não é o objeto direto deste recurso especial, embora seja o contexto da lide original.

Arquivo: AINTARESP-1776816-2021-11-08