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AgInt no AREsp 1720112 / SP

Plano de SaúdeNegado

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZIQuarta Turma27/10/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O acórdão discute a manutenção de beneficiária em plano de saúde após rescisão de contrato coletivo entre operadora e ex-empregadora.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ELZA ALEGRE DE ARAÚJO

agravadabeneficiario

Advogados

TALITA ALBINA DA SILVA COSTAOAB/SP 426331
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538
FERNANDA PEREIRA DE CARVALHOOAB/SP 184091

Objeto da Ação

Tema Macro
cancelamento_rescisao_manutencao
Subtema
Migração para plano individual após rescisão de contrato coletivo pela estipulante.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão monocrática que já havia dado parcial provimento ao REsp, para julgar improcedente o pedido de migração.
Teses do Recorrente
Defende que a operadora não é obrigada a fornecer plano individual em caso de cancelamento do plano coletivo.
Dispositivos Invocados
art. 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Sumulas Aplicadas
Súmula 283/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Extinto o contrato coletivo por iniciativa do empregador, a operadora não está obrigada a manter o ex-empregado nas mesmas condições, mas deve garantir a migração para plano individual (se comercializado), sem carência, mas com novos custos e regras.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1791515/SPREsp 1736898/RSAgInt no AREsp 1298727/SPAgInt no REsp 1686240/SPAgInt no AREsp 885.463/DF

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A manutenção pretendida pela beneficiária nas condições idênticas ao plano coletivo extinto não encontra amparo legal, cabendo apenas a oferta de migração para plano individual disponível.

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1720112 - SP (2020/0155959-6)

merito_stj.tese_aplicada_resumoPag. 3

o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência

resultado_e_consequencias.resultado_recurso_atualPag. 11

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

origem.resultado_segundo_grauPag. 4

Direito da recorrente de permanecer no plano nas mesmas condições, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Sentença alterada. Recurso a que se dá provimento.

Observações

A vitória final é considerada parcial pois, embora a beneficiária tenha garantido o direito de não ficar sem assistência (migração), ela perdeu o direito de manter exatamente as mesmas condições financeiras/contratuais do plano coletivo anterior que havia sido concedido pelo tribunal de origem.

Arquivo: AINTARESP-1720112-2020-11-20