AgInt no AREsp 1720112 / SP
Plano de SaúdeNegadoAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão discute a manutenção de beneficiária em plano de saúde após rescisão de contrato coletivo entre operadora e ex-empregadora.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ELZA ALEGRE DE ARAÚJO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Migração para plano individual após rescisão de contrato coletivo pela estipulante.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão monocrática que já havia dado parcial provimento ao REsp, para julgar improcedente o pedido de migração.
- Teses do Recorrente
- Defende que a operadora não é obrigada a fornecer plano individual em caso de cancelamento do plano coletivo.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Extinto o contrato coletivo por iniciativa do empregador, a operadora não está obrigada a manter o ex-empregado nas mesmas condições, mas deve garantir a migração para plano individual (se comercializado), sem carência, mas com novos custos e regras.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1791515/SPREsp 1736898/RSAgInt no AREsp 1298727/SPAgInt no REsp 1686240/SPAgInt no AREsp 885.463/DF
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A manutenção pretendida pela beneficiária nas condições idênticas ao plano coletivo extinto não encontra amparo legal, cabendo apenas a oferta de migração para plano individual disponível.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1720112 - SP (2020/0155959-6)”
“o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência”
“A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
“Direito da recorrente de permanecer no plano nas mesmas condições, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Sentença alterada. Recurso a que se dá provimento.”
Observações
A vitória final é considerada parcial pois, embora a beneficiária tenha garantido o direito de não ficar sem assistência (migração), ela perdeu o direito de manter exatamente as mesmas condições financeiras/contratuais do plano coletivo anterior que havia sido concedido pelo tribunal de origem.