AgInt no AREsp 1696618 / SP
Plano de SaúdeNegadoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão trata da manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular devido a doença grave.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SARAH CRISTINA NEVES CIOLFI
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- cancelamento_rescisao_manutencao
- Subtema
- Manutenção de dependente com Lúpus após falecimento do titular
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que determinou a manutenção da beneficiária no plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a patologia é incurável e a manutenção imporia vínculo ad eternum, violando o art. 30 da Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- SUMULA_83_STJ: Orientação do tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida.OUTRO: Súmula 283 do STF - fundamentos do acórdão não impugnados.SUMULA_211_STJ: Inadmissível recurso quanto a questão não apreciada pelo tribunal a quo.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 283/STFSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reiterou que deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência para pôr fim à avença, mas aplicou óbices processuais.
- Precedentes Citados
- REsp 1.818.495/SPAgInt no AREsp 1.392.149/SPAgInt no AREsp 1.346.053/SP
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 83 e 211 do STJ e 283 do STF.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1696618 - SP (2020/0100522-0)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.”
“atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).”
“Agravo interno a que se nega provimento.”
Observações
A decisão original mantida pelo STJ determinou que a beneficiária permaneça no plano por pelo menos dois anos após a comprovação de cura da doença grave (Lúpus).