AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1687931 - SP
Plano de SaúdeNegadoAgInt no AREsp
Classificação: O documento trata de um agravo interno referente a contrato de seguro saúde e plano de saúde entre uma pessoa jurídica e uma operadora.
Partes do Processo
MULTIFOODS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, relativos às Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 932, III, do CPC, Art. 1.021, § 4º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- agint
- Obices
- DEFICIENCIA_FUNDAMENTACAO: Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem (Princípio da Dialeticidade).SUMULA_5_STJ: Incidência do óbice de interpretação de cláusula contratual.SUMULA_7_STJ: Incidência do óbice de reexame fático-probatório.
- Sumulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento meritório em face da falta de dialeticidade recursal quanto aos óbices sumulares aplicados na origem.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 682.965/DFAgInt no AREsp 692.495/ESAgRg no AREsp 1584644/MGAgRg no REsp 1546132/SC
Resultado e Consequências
- Resultado do Recurso
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- desfavoravel
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada a aplicação das Súmulas 5 e 7 realizada pelo tribunal de origem.
- Multa Processual
- multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1687931 - SP (2020/0080069-0)”
“AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.”
“aplicacão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa”
“AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008”
Observações
O acórdão não descreve o objeto médico/assistencial da ação (ex: cirurgia ou medicamento), limitando-se à discussão processual de admissibilidade em contrato de plano de saúde corporativo.