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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1687931 - SP

Plano de SaúdeNegado

AgInt no AREsp

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOQuarta Turma31/08/2020Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP

Classificação: O documento trata de um agravo interno referente a contrato de seguro saúde e plano de saúde entre uma pessoa jurídica e uma operadora.

Partes do Processo

MULTIFOODS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ALESSANDRO DESSIMONI VICENTEOAB/SP 146121
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reforma da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Teses do Recorrente
Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, relativos às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 932, III, do CPC, Art. 1.021, § 4º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
agint
Obices
DEFICIENCIA_FUNDAMENTACAO: Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem (Princípio da Dialeticidade).
SUMULA_5_STJ: Incidência do óbice de interpretação de cláusula contratual.
SUMULA_7_STJ: Incidência do óbice de reexame fático-probatório.
Sumulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento meritório em face da falta de dialeticidade recursal quanto aos óbices sumulares aplicados na origem.
Precedentes Citados
AgRg no Ag 682.965/DFAgInt no AREsp 692.495/ESAgRg no AREsp 1584644/MGAgRg no REsp 1546132/SC

Resultado e Consequências

Resultado do Recurso
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
desfavoravel
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada a aplicação das Súmulas 5 e 7 realizada pelo tribunal de origem.
Multa Processual
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa

Evidências

documento.processo_stjPag. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1687931 - SP (2020/0080069-0)

admissibilidade.obices[0]Pag. 1

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.

resultado_e_consequencias.multa_processualPag. 1

aplicacão da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa

merito_stj.precedentes_citadosPag. 5

AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008

Observações

O acórdão não descreve o objeto médico/assistencial da ação (ex: cirurgia ou medicamento), limitando-se à discussão processual de admissibilidade em contrato de plano de saúde corporativo.

Arquivo: AINTARESP-1687931-2020-09-09